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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000212-22.2026.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: VINICIUS VIEIRA VERNEQUE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL TRINDADE FERREIRA (OAB PB034649)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Apelação Cível Nº 5000212-22.2026.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
APELANTE: VINICIUS VIEIRA VERNEQUE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL TRINDADE FERREIRA (OAB PB034649)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SARGENTO DE CARREIRA NÃO ESTABILIZADO. MILITAR TEMPORÁRIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI Nº 7.963/1989. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A praça de carreira que ainda não completou dez anos de efetivo serviço e, portanto, não adquiriu estabilidade pode ser considerada militar temporário, ainda que tenha ingressado nas Forças Armadas mediante concurso público.
A compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989 é devida ao oficial ou à praça licenciados ex officio por término de prorrogação do tempo de serviço.
Nos termos dos arts. 7º e 8º da Portaria nº 047-DGP/2005, a prorrogação do tempo de serviço do sargento de carreira ainda não estabilizado depende de requerimento do interessado, sendo a ausência de manifestação no prazo regulamentar considerada falta de interesse na continuidade do serviço.
Hipótese em que o autor não requereu nova prorrogação do tempo de serviço, tendo o licenciamento ocorrido ao término do período vigente. A circunstância de o ato de desligamento ser formalmente praticado pela Administração não caracteriza, para fins da Lei nº 7.963/1989, licenciamento ex officio apto a ensejar o pagamento da compensação pecuniária.
Inexistente ilegalidade na negativa administrativa da vantagem, não há fundamento para a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.