2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5000211-42.2020.4.04.7132/RS RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE MARIA SILVEIRA ARAMBURU (AUTOR) ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917) ADVOGADO(A): PATRÍCIA WÜRFEL SOARES (OAB RS066533) ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E EPI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que analisou o enquadramento de tempo especial por exposição ao agente nocivo ruído, alegando omissão e obscuridade quanto à eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) e à metodologia de aferição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à análise da atividade especial por exposição a ruído, à eficácia do EPI e à metodologia de aferição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A exposição a ruído superior aos limites legais enseja o reconhecimento da especialidade, sendo pacífica a ineficácia dos equipamentos de proteção individual, conforme o Tema 555/STF. 5. Quanto à metodologia de aferição do ruído, o Tema 1083/STJ estabelece a validade da medição por dosimetria ou Nível de Exposição Normalizado (NEN), inexistindo omissão quando o julgado adota a prova técnica constante dos autos. 6. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a controvérsia com base nos elementos constantes dos autos, evidenciando-se o mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Inexiste omissão no acórdão que fundamenta adequadamente a especialidade da atividade por exposição a ruído e a ineficácia do EPI com base nas provas dos autos e nos precedentes obrigatórios. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1083; TRF4, IRDR 15. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.