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5000211-32.2013.8.21.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3205329/RS (2026/0089658-4) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:PALOMA RODRIGUES BRANDOLT ADVOGADO:JEFERSON BRUNING - RS050243 AGRAVADO:ANA ROSETE CAMARGO RODRIGUES MAIA AGRAVADO:MARISETE CAMARGO RODRIGUES AGRAVADO:CILON CAMARGO RODRIGUES AGRAVADO:CLAUDIO CAMARGO RODRIGUES ADVOGADOS:JORGE NEWTON DE SOUZA NUNES - RS013830 LINN ANDERSON GARCEZ LEÃES - RS086543 MAXIMINO SOLON MACHADO MORAIS - RS017435 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PALOMA RODRIGUES BRANDOLT contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/2/2026. Concluso ao gabinete em: 15/7/2026. Ação: usucapião, ajuizada por NOEMIA CAMARGO RODRIGUES, em face de PALOMA RODRIGUES BRANDOLT, na qual requer o reconhecimento da aquisição originária da propriedade dos imóveis descritos na inicial por usucapião. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BEM IMÓVEL). AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS PRESENTES. O PEDIDO DE USUCAPIÃO, POR CONSTITUIR FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE, DEVE VIR ACOMPANHADO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. PARA TANTO, HÁ QUE ESTAR PRESENTE A PROVA DA POSSE, ELEMENTO ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, DE FORMA ININTERRUPTA, SEM OPOSIÇÃO E COM ÂNIMO DE DONO. CASO EM QUE A PROVA PRODUZIDA É SUFICIENTE A PROPICIAR JULGAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA, ANTE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 441) Recurso especial: alega violação da Lei 8.078/1990, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a posse exercida por MARISETE CAMARGO RODRIGUES e, posteriormente, pela parte recorrente, não é de mera tolerância, configurando posse com ânimo de dono apta a afastar a pretensão da parte recorrida. Aduz que houve descumprimento do regramento do cotejo analítico, com divergência acerca da interversio possessionis e da mutação da natureza da posse. Argumenta que a parte recorrida sustenta equivocadamente doação e alienação, quando documentos e declarações apontam aquisição diversa por terceiro. Assevera que não se comprovam os requisitos para usucapião pela parte recorrida. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da alegação genérica de ofensa à lei A parte agravante alega, genericamente, violação da Lei 8.078/1990, deixando de indicar especificamente qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “a parte autora, NOEMIA CAMARGO RODRIGUES, logrou êxito em fazer prova suficiente do preenchimento, no momento do ajuizamento da ação, dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião”, bem como de que “a prova testemunhal reconhece a posse do casal, NOEMIA CAMARGO RODRIGUES e BRASILIANO CAMARGO, no imóvel desde, pelo menos, o ano de 1973, corroborando a alegação da inicial, de exercício possessório por mais de 30 anos”, assim também de que “sequer há como cogitar de reconhecimento de posse própria de MARISETE CAMARGO RODRIGUES, pois que ausente lapso temporal mínimo, já que a autora, NOEMIA CAMARGO RODRIGUES, veio a falecer após o ajuizamento da ação, quando já estavam implementados os requisitos para a aquisição originária”, além de que “no que tange à parte agravante, neta de NOEMIA CAMARGO RODRIGUES e filha de MARISETE CAMARGO RODRIGUES, de igual modo sua ocupação somente ocorreu por tolerância dos proprietários, sendo que o fato de ter residido no local, ainda que desde o nascimento, não redunda em posse, tampouco obsta o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por NOEMIA CAMARGO RODRIGUES”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A falta do cotejo analítico e da similitude fática, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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