2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000211-19.2022.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: PLINIO JOSE DE LIMA CPF: 330.700.406-91 RÉU: BARBARA REGINA BERNARDO CPF: 036.099.406-70 DECISÃO Vistos. Trata-se de análise de cumprimento de sentença, após o julgamento parcial dos embargos à execução (10692183078), no qual se reconheceu excesso de execução e se determinou a apresentação de novo cálculo pelo exequente. O exequente apresentou o memorial de cálculo em 10713980751, o qual foi devidamente impugnado pela executada em 10717629618, que, por sua vez, apresentou planilha substitutiva (10717632750). A controvérsia reside: a) na metodologia de aplicação dos juros de mora; e b) na inclusão de novos honorários advocatícios. Decido. Assiste razão à executada no que tange à metodologia de cálculo dos juros. A decisão de 10692183078 foi clara ao determinar que o novo memorial deveria considerar "a data de vencimento de cada uma das parcelas não quitadas". O cálculo do exequente (10713980751) aplicou o mesmo período de juros (34 meses) a todas as 11 parcelas, ignorando seus vencimentos escalonados entre agosto de 2023 e junho de 2024, o que contraria o comando judicial e onera indevidamente a devedora. A planilha da executada (10717632750) demonstra a metodologia correta, com a apuração dos juros de forma progressiva. Quanto aos honorários, contudo, a inclusão do percentual de 10% é devida. O despacho inicial (7922458073) fixou a verba em 10% "para o caso de prosseguimento da ação". Uma vez que o acordo foi descumprido e a execução retomou seu curso, a incidência da verba honorária estabelecida para essa hipótese é medida que se impõe. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação para homologar o valor do débito remanescente, utilizando como base o cálculo apresentado pela executada (10717632750), que apurou corretamente o principal atualizado em R$ 3.182,90, acrescido dos 10% de honorários advocatícios, totalizando R$ 3.501,19 (três mil, quinhentos e um reais e dezenove centavos). Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada de R$ 1.243,14, com seus acréscimos legais, conforme formulário de 10713966459. Fixo o saldo devedor remanescente em R$ 2.258,05 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos). Quanto ao saldo remanescente, verifico que a executada manifestou interesse em quitar o débito em parcelas de R$ 200,00 (10717629618). Assim, em observância ao princípio da cooperação e da menor onerosidade, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta. O silêncio será interpretado como aceitação, devendo o feito ser suspenso para cumprimento voluntário. Havendo recusa, retornem os autos conclusos para análise das medidas executivas cabíveis. P. ntimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ MELO DA CUNHA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco