2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000211-13.2025.8.24.0104/SCEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GENOVA ADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) EXECUTADO: SUELI MARIA NAU ADVOGADO(A): JUNIOR REZINI (OAB SC029881) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, com as necessárias anotações. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente, os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos.