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Processo 5000211-06.2016.8.24.0079

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000211-06.2016.8.24.0079/SC EXEQUENTE: GIOVANI MAFIOLETTI ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI (OAB SC012251) EXECUTADO: ERKSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO PELISSARO REZZADORI (OAB SC025556) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, SUSPENDA-SE o processo, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 2. CONSIGNO que a suspensão do processo também acarretará a suspensão do prazo prescricional. 3. REGISTRO que a contagem do prazo prescricional intercorrente teve início na data em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3.1. A fluência do prazo prescricional será considerada interrompida apenas se tiver ocorrido, posteriormente, a efetiva citação ou intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. 3.2. A prescrição permanecerá suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de suspensão do processo (art. 921, § 4º, do CPC). 4. ADVIRTO a parte exequente de que eventual peticionamento tencionando a retomada da marcha processual para a prática de atos não considerados urgentes (art. 314 do CPC) será interpretado como renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição (art. 225 do CPC), retomando-se a contagem do prazo prescricional. 4. Decorrido o prazo de suspensão sem indicação da localização do executado ou de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, § 2º, CPC). 4.1. A qualquer tempo, sendo indicada a localização do executado ou a existência de bens penhoráveis, os autos devem ser desarquivados para o regular prosseguimento do feito. 4.2. A simples reiteração de pedido de consulta a sistemas conveniados não legitima o desarquivamento dos autos para o prosseguimento do processo. 5. Findo o prazo prescricional, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC). 6. Oportunamente, VOLTEM os autos conclusos.

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