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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000210-95.2025.8.13.0407/MG
AUTOR: INDIANA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CRISTIANO CORREA DA SILVA (OAB MG188794)
RÉU: CENTRO EDUCACIONAL GENOMA LTDA
ADVOGADO(A): LILA MARIA BRAICO DORNAS (OAB MG127371)
SENTENÇA
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por INDIANA GOMES DOS SANTOS em face de CENTRO EDUCACIONAL GENOMA LTDA., narra a autora, em síntese, que celebrou com a instituição de ensino requerida três contratos sucessivos de prestação de serviços educacionais voltados à realização do curso Técnico em Enfermagem, estruturado em três módulos semestrais, com início em 20/01/2023 e afirma que no primeiro módulo restou reprovada em cinco disciplinas (Administração em Enfermagem, Anatomia Humana, Ética, Bioética e Deontologia, Imunologia e Parasitologia, e Nutrição), obtendo aprovação apenas em Organização do Processo de Trabalho e Saúde Mental, no segundo módulo obteve aprovação em todas as matérias e no terceiro módulo foi reprovada na disciplina de Clínica Geral, aduzindo que, ao procurar a instituição ré em janeiro de 2025 para regularizar as dependências acadêmicas e concluir o curso, foi surpreendida com a informação de que a matriz curricular havia sido alterada, com a inserção e fusão de disciplinas, o que resultaria na extensão do tempo de formação e em aumento expressivo dos custos educacionais, assim, sustentou a ocorrência de falha no dever de informação e violação às normas consumeristas, desse modo, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a ofertar a grade originária de matrícula e, ao final, a confirmação do pedido cominatório, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica, documentos pessoais, contratos de prestação de serviços, comprovantes de matrícula e extratos acadêmicos (Evento 1).
O pedido de tutela de urgência restou indeferido.
Realizada a audiência de conciliação, a composição amigável restou infrutífera entre as partes.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e sustentou a legalidade de sua conduta e a autonomia didático-pedagógica garantida pela Lei nº 9.394/1996 e pelas resoluções da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG), ressaltando a inaplicabilidade das diretrizes exclusivas do Ministério da Educação (MEC) direcionadas ao ensino superior de graduação e argumentou que a matriz curricular contratada vincula-se ao período regular de duração do curso (um ano e meio) e que a autora teve pleno acesso ao Regimento Escolar, o qual estipula expressamente a necessidade de adaptação curricular em caso de reprovação e retorno tardio, ainda, esclareceu que em 11/03/2025 as partes firmaram novo contrato de prestação de serviços educacionais para o cumprimento da adaptação curricular da quase totalidade das matérias pendentes, com aplicação de desconto financeiro, remanescendo unicamente a disciplina de Nutrição para período posterior e defendeu a inexistência de dano moral indenizável e pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando a abusividade da exigência de adaptação a nova grade sem prévia comunicação formal individualizada, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos da exordial.
Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram a produção de prova oral.
Em audiência de instrução e julgamento, restou inviabilizada a conciliação e colheu-se o depoimento da preposta da requerida, procedendo-se ao encerramento da fase instrutória com a concessão de prazo para memoriais.
As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais escritos no Evento 44 (MEMORIAIS1) e no Evento 45 (MEMORIAIS1), reiterando seus respectivos posicionamentos jurídicos e probatórios.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria fática e jurídica restou exaurida pela prova documental carreada e pela prova oral colhida em audiência de instrução, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Impõe-se, ab initio, o reconhecimento da perda parcial do objeto da presente lide no tocante à obrigação de fazer voltada à disponibilização e matrícula nas disciplinas pendentes do curso técnico, com efeito, os documentos carreados aos autos evidenciam que, no curso da demanda, precisamente em 11 de março de 2025, a autora compareceu à sede da requerida e formalizou novo contrato de prestação de serviços educacionais para realização do programa de adaptação curricular (Evento 15, DOCCOMPROV15 e DOCCOMPROV16), assim, por intermédio da nova avença, a demandante matriculou-se na quase totalidade das matérias remanescentes necessárias à sua formação (Anatomia e Fisiologia Humana, Microbiologia e Parasitologia, Psicologia e Ética Profissional em modalidade não presencial, Clínica Geral e Administração em Enfermagem), com concessão de desconto financeiro pela instituição de ensino (Evento 15, CONT2) e restou avençado, ainda, que a única matéria remanescente não englobada de imediato naquele ajuste (a disciplina de Nutrição) seria cursada no semestre letivo subsequente (Evento 15, CONT2).
Dessa forma, tendo a autora anuído e firmado o contrato de prestação de serviços para cursar as disciplinas da adaptação curricular, operou-se a satisfação prática voluntária da pretensão de matrícula e oferta pedagógica, restando esvaziado o interesse processual de agir quanto ao pleito cominatório originário.
Em consonância com o ordenamento processual civil pátrio, a superveniência de fato que satisfaz o núcleo da obrigação pretendida conduz à extinção do módulo cominatório sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, remanescendo hígido o interesse unicamente quanto ao pleito indenizatório por alegados danos morais.
No que tange ao pleito remanescente de indenização por danos morais, a pretensão autoral revela-se improcedente, ora, a controvérsia cinge-se em verificar se houve conduta ilícita por parte da instituição de ensino ré consistente na alteração da grade curricular e na imposição do cumprimento de adaptação curricular após a reprovação da aluna em sucessivos períodos, apta a gerar violação a direitos da personalidade.
De início, cumpre esclarecer que os cursos de educação profissional técnica de nível médio possuem regramento próprio sob a égide da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e das normas emanadas do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG), não se subordinando diretamente às normas e diretrizes exclusivas do Ministério da Educação (MEC) voltadas ao ensino superior de graduação, ademais, restou demonstrado que o curso Técnico em Enfermagem contratado pela promovente possui carga horária estruturada em três módulos sequenciais com duração regular de um ano e meio (Evento 15, CONT2).
A garantia conferida ao aluno quanto à imutabilidade da matriz curricular vincula-se estritamente ao período regular de vigência do ciclo para o qual se matriculou, não há amparo jurídico para a pretensão de perpetuidade de grade horária de forma liberal, de modo que o estudante matriculado em determinada matriz curricular não adquire direito subjetivo a mantê-la indefinidamente ao longo do tempo caso venha a incorrer em reprovações e dilações temporais.
Durante a instrução processual, a preposta da instituição requerida prestou esclarecimentos circunstanciados acerca da vigência da grade, da possibilidade de cumprimento concomitante em turnos alternados e da impossibilidade de manutenção isolada de grade extinta para aluno reprovado, conforme se extrai do depoimento colhido sob o crivo do contraditório:
“E a nossa instituição técnica, na qual ela foi matriculada, ela foi matriculada num curso de um ano e meio, de um semestre, mas que tem uma grade que persiste durante um ano e meio. Então a gente não pode fazer nenhuma alteração nessa grade, uma vez que ela contratou uma grade curricular até o término. Isso foi feito, só que ela foi reprovada nas disciplinas e dois anos posteriores ela retorna, sendo que todas as grades, todas as instituições, elas têm direito a alteração de acordo com os protocolos."
“(...) Eles podem, desde que não passe um ano e meio, que são três períodos, ele pode fazer as matérias reprovadas. Pode. (...) Porque a gente faz recuperação paralela."
Conforme se depreende do depoimento, a requerida informou expressamente que a autora, ao reprovar em disciplinas no primeiro módulo letivo de 2023, detinha a faculdade de cursar as matérias pendentes em turnos alternados (matutino e noturno) durante a fluência do prazo contratual de um ano e meio, de forma a concluir o itinerário no tempo avençado, contudo, a requerente optou por avançar nos módulos seguintes sem regularizar imediatamente as pendências do módulo inicial, vindo a ser reprovada em diversas disciplinas.
Os contratos entabulados entre as partes preveem expressamente a possibilidade de remanejamento e adequação pedagógica (cláusula 1.2), a exclusão de serviços de dependência e adaptação da mensalidade padrão ordinária (cláusula 1.6) e a inexistência de garantia de vaga no mesmo turno em caso de perda de prazos ou alterações de fluxo (cláusula 8.1) (Evento 15, DOCCOMPROV6, DOCCOMPROV7 e DOCCOMPROV8).
Outrossim, o Regimento Escolar da instituição, disponibilizado no portal do aluno e na secretaria institucional, prevê de forma cristalina em seu artigo 53 e artigo 55 que o aluno não concluinte ou reprovado que retorna em período posterior sujeita-se à adaptação e à matriz curricular vigente à época do retorno (Evento 15, DOCCOMPROV14).
A atualização da grade curricular foi devidamente formalizada em reunião do Núcleo Docente Estruturante em 03/08/2023, visando à modernização dos conteúdos práticos da área de saúde e à fusão de disciplinas correlatas, nesse contexto, inexistindo conduta ilícita, vício de informação ou recusa indevida de prestação educacional, o prolongamento dos estudos decorreu unicamente do histórico de reprovações da própria aluna, afastando-se o nexo de causalidade e o dever de indenizar ex vi do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a ausência de ilícito e de dano moral em hipóteses análogas de reestruturação curricular regular:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CURSO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. POSSIBILIDADE INSERIDA NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MORAIS E MATERIAIS ALEGADOS PELA DISCENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida. 2. As universidades possuem autonomia administrativa e financeira, sendo que, por força da norma do art. 53, II, da Lei n. 9.394/96, lhes compete fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. 3. Inexiste direito adquirido da discente à manutenção da grade curricular vigente no momento de seu ingresso na instituição de ensino superior, facultando-se a esta fazer alterações no currículo ofertado. 4. Inexistindo demonstração de qualquer conduta ilícita praticada pela instituição de ensino, em razão da alteração de grade curricular, não se afigura devida a reparação pretendida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.261956-1/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 31/01/2023) (grifos nossos)
Inexistindo dano moral configurado, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório.
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO A PERDA PARCIAL DO OBJETO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente aos pedidos de obrigação de fazer consistentes na oferta e matrícula nas disciplinas curriculares;
b) No mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase procedimental de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Mateus Leme, data da assinatura eletrônica.
Eudas Botelho
Juiz de Direito