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5000210-92.2021.8.21.0155

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000210-92.2021.8.21.0155/RS EXEQUENTE: A T I BRASIL ARTIGOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): BEATRIZ GONCALVES DE FREITAS (OAB PR134671) ADVOGADO(A): LAYS LAYNA GARCIA LOPES (OAB PR091547) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Da liberação do valor bloqueado No que concerne ao montante constrito, assiste razão à parte exequente. A quantia bloqueada de R$ 94,63 (noventa e quatro reais e sessenta e três centavos) é inexpressiva e manifestamente desproporcional quando comparada ao crédito exequendo atualizado, que supera a quantia de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). A manutenção de penhora sobre valor ínfimo não traz utilidade prática à satisfação do crédito e impõe ônus processual desnecessário à marcha procedimental. Além disso, a própria exequente requereu expressamente a desconstituição da constrição, motivo pelo qual o desbloqueio imediato da quantia é medida que se impõe. II. Do indeferimento da busca via SERP-JUD e do ônus da parte exequente Quanto ao pleito de pesquisa de bens por meio do sistema eletrônico SERP-JUD, o pedido não merece acolhimento. A execução processa-se no interesse do credor, competindo exclusivamente à parte exequente adotar as providências necessárias para localizar o patrimônio e os ativos financeiros do devedor. Não constitui função do Poder Judiciário atuar como órgão de investigação privada em substituição às partes processuais. Ademais, as informações relativas ao registro imobiliário e à existência de bens sujeitos a registro público podem ser obtidas diretamente pela parte interessada junto às serventias competentes ou pelas plataformas de acesso público disponíveis, inexistindo justificativa plausível para a intervenção judicial no caso concreto. Portanto, diante do dever da credora de diligenciar ativamente na busca de bens penhoráveis, o indeferimento da consulta via SERP-JUD é a medida adequada. Ante o exposto, decido: a) DEFERIR o pedido da exequente e determinar o imediato levantamento e cancelamento da ordem de indisponibilidade incidente sobre o valor de R$ 94,63, procedendo-se ao desbloqueio pelo sistema SISBAJUD; b) INDEFERIR o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD; c) INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para a efetiva satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Cumpra-se com urgência a ordem de desbloqueio.

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