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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000210-92.2021.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: A T I BRASIL ARTIGOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): BEATRIZ GONCALVES DE FREITAS (OAB PR134671)
ADVOGADO(A): LAYS LAYNA GARCIA LOPES (OAB PR091547)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Da liberação do valor bloqueado
No que concerne ao montante constrito, assiste razão à parte exequente.
A quantia bloqueada de R$ 94,63 (noventa e quatro reais e sessenta e três centavos) é inexpressiva e manifestamente desproporcional quando comparada ao crédito exequendo atualizado, que supera a quantia de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais).
A manutenção de penhora sobre valor ínfimo não traz utilidade prática à satisfação do crédito e impõe ônus processual desnecessário à marcha procedimental. Além disso, a própria exequente requereu expressamente a desconstituição da constrição, motivo pelo qual o desbloqueio imediato da quantia é medida que se impõe.
II. Do indeferimento da busca via SERP-JUD e do ônus da parte exequente
Quanto ao pleito de pesquisa de bens por meio do sistema eletrônico SERP-JUD, o pedido não merece acolhimento.
A execução processa-se no interesse do credor, competindo exclusivamente à parte exequente adotar as providências necessárias para localizar o patrimônio e os ativos financeiros do devedor. Não constitui função do Poder Judiciário atuar como órgão de investigação privada em substituição às partes processuais.
Ademais, as informações relativas ao registro imobiliário e à existência de bens sujeitos a registro público podem ser obtidas diretamente pela parte interessada junto às serventias competentes ou pelas plataformas de acesso público disponíveis, inexistindo justificativa plausível para a intervenção judicial no caso concreto.
Portanto, diante do dever da credora de diligenciar ativamente na busca de bens penhoráveis, o indeferimento da consulta via SERP-JUD é a medida adequada.
Ante o exposto, decido:
a) DEFERIR o pedido da exequente e determinar o imediato levantamento e cancelamento da ordem de indisponibilidade incidente sobre o valor de R$ 94,63, procedendo-se ao desbloqueio pelo sistema SISBAJUD;
b) INDEFERIR o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD;
c) INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para a efetiva satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Cumpra-se com urgência a ordem de desbloqueio.