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5000210-68.2024.4.03.6122

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000210-68.2024.4.03.6122 EXEQUENTE: ANA KEILA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA MOCO - SP163748 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO HENRIQUE LEAL - SP391502 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior. Estando a determinação do valor da condenação a depender de mero cálculo aritmético, deverá a parte autora/credora, se desejar o cumprimento do título executivo, apresentar, em 30 (trinta) dias, requerimento instruído com memória discriminada e atualizada do cálculo, a teor do disposto no art. 523, do CPC, observado os requisitos do art. 524 e incisos. Outrossim, fica determinada a apresentação de dados bancários (Nome do titular, CPF/CNPJ, Instituição financeira, Agência e Conta) para a transferência dos valores. Apresentada a memória do cálculo, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, parágrafo 1º do CPC). Efetuado o adimplemento, expeça(m)-se os Ofício(s) de Transferência Eletrônica. Após, volvam-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). Excepcionalmente, se o devedor de forma espontânea cumprir a obrigação, manifeste-se a parte autora/credora, em 15 (quinze) dias, sobre os cálculos e valores depositados. Havendo concordância entre credor e devedor em relação ao “quantum debeatur”, ou no silêncio, expeça(m)-se o(s) Ofício(s) de Transferência Eletrônica. Não havendo aquiescência, intime-se o executado a efetuar o pagamento dos valores remanescentes, conforme conta apresentada pela parte credora, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput e §1º, do CPC. Transcorrido o período fixado sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo também de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso apresentada, retornem os autos conclusos. Decorrido este “in albis”, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do que determina o artigo 523, §3º, do CPC. Não requerida à execução no prazo assinalado, aguarde-se provocação em arquivo. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal

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