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5000210-61.2023.8.13.0344

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000210-61.2023.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Bancários, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ICACIO MARTINS DA COSTA CPF: 085.327.256-51 RÉU: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. CPF: 17.344.597/0001-94 e outros SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ICACIO MARTINS DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Narra o autor, em síntese, que era segurado de dois certificados vinculados à Apólice nº 362454, administrada pela corré seguradora, com coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), tendo os respectivos capitais segurados os valores de R$ 21.000,00 e R$ 10.500,00 para cada cobertura, nos certificados nº 643 e nº 644, respectivamente. Aduz que, em razão de doença degenerativa da coluna lombossacra que o acomete, encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, tendo acionado administrativamente o seguro em dezembro de 2022, com negativa pela seguradora em janeiro de 2023. Requer a condenação das rés ao pagamento das coberturas securitárias no valor total de R$ 31.600,00, acrescido de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos, entre os quais os certificados de seguro, a carta de negativa administrativa e laudos médicos 9701293576. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. O Banco do Brasil S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mero intermediário no pagamento dos prêmios, sem participação na análise e liquidação do sinistro, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos 9733403712. A BB Seguridade Participações S/A e a Brasilseg Companhia de Seguros apresentaram contestação conjunta, na qual a primeira arguiu sua ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão do polo passivo e a inclusão da Brasilseg como seguradora responsável pela apólice. No mérito, a Brasilseg sustentou a não implementação das coberturas de IPA e IFPD, impugnou o pedido de danos morais e requereu a realização de perícia médica 9739762140. O autor apresentou impugnação às contestações 9739582962. Realizada audiência de conciliação em 03/05/2023, esta restou infrutífera 9801979995. Deferida a produção de prova pericial médica, foi nomeado o Dr. Pablo Freitas Barbosa (CRM-MG 98.354), que realizou a perícia em 04/07/2025 e apresentou laudo 10536644804. Intimadas as partes, manifestaram-se sobre o laudo, tendo a Brasilseg e o Banco do Brasil apontado contradição interna e requerido esclarecimentos. O perito prestou os esclarecimentos solicitados 10621046092, sobre os quais as partes se manifestaram novamente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Processuais Preliminares II.1.1. Retificação do Polo Passivo A BB Seguridade Participações S/A arguiu sua ilegitimidade passiva desde a contestação, reconhecendo expressamente não ser a seguradora responsável pela apólice objeto da lide e requerendo a inclusão da Brasilseg Companhia de Seguros em seu lugar. Os certificados de seguro juntados aos próprios autos pelo autor confirmam que a seguradora responsável pela Apólice nº 362454 é a Brasilseg Companhia de Seguros (CNPJ 28.196.889/0001-43) 9701297533 e 9739768720. O erro na indicação da parte legítima é escusável, porquanto as empresas integram o mesmo conglomerado econômico e a denominação "BB Seguros" é comumente associada ao grupo, sendo razoável a confusão pelo consumidor leigo. Ademais, a Brasilseg Companhia de Seguros participou de todos os atos processuais desde a contestação, apresentou defesa de mérito completa, indicou assistente técnico, formulou quesitos e acompanhou integralmente a instrução probatória, de modo que não há qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Deste modo, em estrita observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), encartados nos artigos 239, §1º, 277 e 282, §1º, todos do Código de Processo Civil, a formalização da substituição processual neste momento é a medida que melhor atende à efetividade da jurisdição. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou que: "É possível a retificação do polo passivo, com substituição do réu, mesmo após a fase de saneamento, quando o erro na indicação da parte legítima for escusável, não houver alteração do pedido ou da causa de pedir, e a substituição resultar de reconhecimento da ilegitimidade pela própria parte inicialmente indicada como ré. O excesso de formalismo processual não pode obstar a apreciação do mérito, devendo ser prestigiados os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito." (TJMG — Apelação Cível 1.0000.22.292786-5/002, Rel. Des. Pedro Aleixo, 3ª Câmara Cível, j. 06/08/2026, publ. 07/08/2026) Determina-se, portanto, a retificação do polo passivo, com a exclusão da BB Seguridade Participações S/A e o reconhecimento da Brasilseg Companhia de Seguros como ré legítima, nos termos do art. 338 do CPC. II.1.2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva — Banco do Brasil S/A O Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero intermediário no pagamento dos prêmios. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. Segundo o autor, o seguro foi contratado junto ao Banco do Brasil, que integra o mesmo conglomerado econômico da seguradora Brasilseg, tendo participado da oferta e administração do produto securitário. Nesse contexto, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço, atraindo sua responsabilidade solidária perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar hipótese análoga, assentou que: "O Banco do Brasil integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário ao atuar na oferta, administração e negativa administrativa do seguro, circunstância que atrai sua responsabilidade solidária perante o consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária da instituição financeira quando o seguro é comercializado em suas dependências por seguradora pertencente ao mesmo conglomerado econômico." (TJMG — Apelação Cível 1.0000.26.160208-0/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível, j. 01/07/2026, publ. 07/07/2026) Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. II.1.3. Pedido de Novos Esclarecimentos Periciais A Brasilseg requereu, em sua última manifestação, novo retorno dos autos ao perito para resposta a quesitos complementares 10633277579. O pedido deve ser indeferido. Os esclarecimentos prestados pelo perito em 10621046092 responderam de forma objetiva e fundamentada a todos os quesitos complementares formulados. Novo retorno configuraria medida protelatória, incompatível com o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF/88). II.2. Mérito II.2.1.Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) O contrato de seguro é negócio jurídico aleatório cujo objeto é a cobertura de risco futuro e incerto, mediante o pagamento de prêmio. A delimitação do risco coberto é elemento essencial do contrato e vincula tanto o segurador quanto o segurado, não podendo ser ampliada por interpretação extensiva em detrimento do equilíbrio atuarial da apólice. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) pressupõe, como fato gerador, a ocorrência de acidente pessoal, definido nos termos da Circular SUSEP nº 29/1991 e das condições contratuais da apólice, como evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de qualquer outra causa, produza invalidez permanente do segurado 9739760580 e 9739766524. A mesma norma é expressa ao excluir do conceito de acidente pessoal as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente. Acidente e doença são, portanto, categorias mutuamente excludentes para fins desta cobertura: o primeiro é evento externo, súbito e violento; a segunda é processo interno, progressivo e endógeno. No caso dos autos, os elementos probatórios demonstram que a patologia do autor (espondilose lombar e lombalgia crônica decorrente de hérnia discal) manifestou-se clinicamente desde outubro de 2018, quando os exames de imagem já evidenciavam herniação discal extrusa em L4-L5 com migração cranial e abaulamento discal em L5-S1 com estenose de canal vertebral 9739764224. Em dezembro de 2018, o autor foi submetido à artrodese lombar L4-S1 e afastou-se definitivamente do trabalho, conforme declaração da empregadora S.A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool 9711649370. A evolução desfavorável do quadro levou à realização de tomografia de controle em fevereiro de 2019, que evidenciou borramento da gordura epidural posterior e complexo disco-osteofitário em L4-L5 e L5-S1 9739764224, e ao implante de neuroestimulador medular em abril de 2021. O laudo pericial judicial situa o início da incapacidade laboral em 28/12/2018 e confirma que a patologia é de natureza degenerativa, progressiva, sem qualquer relação com acidente pessoal de causa externa, súbita e involuntária, respondendo expressamente que "trata-se de doença degenerativa, progressiva, sem relação com acidente súbito" e que "a invalidez decorre de doença degenerativa da coluna e sua consequente evolução" 10536644804. Trata-se, portanto, de processo patológico de natureza endógena e progressiva, iniciado antes mesmo da contratação do seguro, cuja vigência somente teve início em 31/03/2021 ID 9701297533, que em nenhum momento se enquadra no conceito técnico e normativo de acidente pessoal exigido pela cobertura de IPA. Ressalte-se, ademais, que a eventual concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não obriga a seguradora ao pagamento de indenização por IPA, pois os critérios de reconhecimento previdenciário da incapacidade são distintos dos critérios securitários privados, sendo irrelevante, para fins desta cobertura, a classificação adotada na esfera administrativa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que: "A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não obriga a seguradora ao pagamento de indenização por IPA quando ausente o enquadramento do evento nos moldes contratuais e legais. A invalidez decorrente de doença degenerativa ou funcional não configura acidente pessoal para fins de cobertura securitária por IPA, ainda que reconhecida como de natureza acidentária na esfera previdenciária." (TJMG — Apelação Cível 1.0000.25.424881-8/001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 26/02/2026, publ. 26/02/2026) Ausente o fato gerador da cobertura, improcede o pedido relativo à IPA. II.2.2. Cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD) Para a correta compreensão desta cobertura, é necessário situá-la no contexto regulatório que a originou. Até a edição da Circular SUSEP nº 302/2005, o mercado oferecia a cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), que condicionava o pagamento à impossibilidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa, critério vago que gerava intensa litigiosidade pela confusão com o parâmetro previdenciário. A Circular SUSEP nº 302/2005 vedou a oferta da IPD e criou duas modalidades distintas: a Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença (ILPD), cujo critério é a incapacidade para a atividade profissional principal do segurado (art. 15), e a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), cujo critério é a perda da existência independente do segurado, caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17). A distinção é qualitativa e não meramente quantitativa. A IFPD, modalidade contratada nos autos, é a mais restritiva das duas: seu parâmetro não é a incapacidade para o trabalho, mas sim a perda da autonomia pessoal para as atividades elementares da vida cotidiana, tais como alimentar-se, higienizar-se, vestir-se, locomover-se e comunicar-se sem auxílio permanente de terceiros. O segurado incapacitado para sua atividade profissional habitual pode, perfeitamente, manter plena autonomia funcional para a vida cotidiana, e, nesse caso, a cobertura de IFPD não está implementada. A cláusula que condiciona o pagamento à perda da existência independente é válida e não abusiva, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.845.943/SP e 1.867.199/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.068), segundo a qual a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber a indenização securitária por IFPD, sendo indispensável a comprovação da perda da existência independente mediante laudo médico. Dois fundamentos independentes conduzem à improcedência do pedido no caso concreto. O primeiro diz respeito à preexistência do evento incapacitante em relação à vigência da apólice. O contrato de seguro pressupõe a futuridade e a incerteza do risco: não é possível segurar evento já ocorrido, pois a aleatoriedade, elemento essencial do negócio jurídico securitário, estaria ausente (art. 1º da Lei 15.040/24). A apólice nº 362454 teve início de vigência em 31/03/2021 9701297533. Contudo, os elementos dos autos demonstram de forma convergente que a doença de base do autor manifestou-se clinicamente e gerou incapacidade laboral reconhecida desde dezembro de 2018, quando foi submetido à artrodese lombar L4-S1 e afastou-se definitivamente do trabalho, conforme declaração da empregadora 9711649370, registros médicos 9739764224 e o próprio laudo pericial, que situa o início da incapacidade em 28/12/2018 10536644804. A consolidação progressiva de uma incapacidade já existente antes da vigência do contrato não configura novo sinistro, configura a evolução natural de evento preexistente. A data da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não modifica esse marco fático, pois o ato administrativo previdenciário é declaratório de situação de saúde preexistente, e não constitutivo de nova incapacidade. O que importa para fins securitários é a data da manifestação clínica da moléstia, e não o momento do reconhecimento previdenciário. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que: "A indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) pressupõe que o evento incapacitante ocorra durante a vigência do contrato de seguro. A data da aposentadoria por invalidez não vincula, por si só, a ocorrência do sinistro para fins securitários, devendo-se considerar o momento da manifestação clínica da doença. O reconhecimento de cobertura para evento pré-existente ao início do seguro violaria os princípios da comutatividade contratual e da segurança jurídica, além de implicar indevida redistribuição do risco." (TJMG — Apelação Cível 1.0000.25.441114-3/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível, j. 04/02/2026, publ. 06/02/2026) O segundo fundamento diz respeito à ausência de perda da existência independente. Ainda que se superasse a preexistência, o pedido não prosperaria, pois a prova pericial não demonstrou o grau de comprometimento funcional exigido contratualmente. O laudo pericial concluiu que o autor apresenta redução funcional estimada em 25% da capacidade, correspondente à imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral 10536644804, e que sua incapacidade é restrita a "atividades que demandem esforço físico, postura prolongada ou movimentação repetitiva da coluna". Nos esclarecimentos, o próprio perito confirmou que o autor "reúne condições de exercer atividades laborativas que não demandem sobrecarga biomecânica sobre a coluna" 10621046092, e que não necessita de auxílio de terceiros para as atividades do dia a dia 10536644804. Uma redução funcional de 25%, com preservação da autonomia para as atividades cotidianas e capacidade residual para atividades sem sobrecarga biomecânica, está muito aquém do patamar de comprometimento exigido para a caracterização da perda da existência independente. Reconhecer a cobertura de IFPD com base na incapacidade para o trabalho habitual seria ressuscitar a antiga cobertura de IPD, vedada pela Circular SUSEP nº 302/2005, e ampliar o risco assumido pela seguradora além dos limites contratualmente pactuados. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com o Tema 1.068 do STJ, assentou que: "A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, entendida como a incapacidade irreversível para o exercício das atividades da vida autônoma. A invalidez funcional não se confunde com a invalidez laboral reconhecida pelo INSS, pois esta última refere-se apenas à incapacidade para o trabalho e não à perda da autonomia pessoal. A negativa de cobertura securitária é legítima quando a prova pericial demonstra a preservação da existência independente do segurado." (TJMG — Apelação Cível 1.0000.25.379904-3/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, 6º Núcleo de Justiça 4.0 — Cível, j. 01/12/2025, publ. 03/12/2025) Por ambos os fundamentos, improcede o pedido de pagamento da cobertura de IFPD. II.2.3. Dano Moral O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A configuração da responsabilidade civil exige a presença cumulativa de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, o primeiro elemento está ausente. A negativa administrativa da seguradora foi fundamentada em análise técnica do sinistro, amparada em parecer médico interno e nas condições contratuais da apólice 9701320152. Como demonstrado ao longo desta fundamentação, a negativa encontra respaldo tanto na preexistência do evento incapacitante em relação à vigência da apólice quanto na ausência de perda da existência independente nos moldes contratualmente exigidos. A seguradora exerceu regularmente seu direito de analisar o sinistro e negar a cobertura quando ausentes os pressupostos contratuais, conduta que configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), e não ato ilícito. O dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade como honra, imagem, intimidade, dignidade, e não o simples dissabor ou frustração decorrente de negativa contratual. Não há nos autos prova de conduta abusiva, vexatória, discriminatória ou atentatória à dignidade do autor que ultrapasse o aborrecimento inerente à negativa de cobertura. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil, improcedendo o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ICACIO MARTINS DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor dos patronos de cada um dos réus, observada a proporcionalidade. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, §3º, do CPC). Determino a retificação do polo passivo, com a exclusão de BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A e o reconhecimento de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS como ré legítima, nos termos do art. 338 do CPC. Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais ao Dr. Pablo Freitas Barbosa (CRM-MG 98.354). Advirto desde já que a oposição de embargos de declaração que não se fundem em efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, mas que traduzam mero inconformismo com o resultado do julgamento de mérito, ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ao trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama

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