Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000210-30.2023.4.03.6340 RECORRENTE: ELIANA MARIA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS ORTIGARA GIRARDI - RS60986-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra decisão proferida por Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do recurso extraordinário e exaurimento das vias ordinárias Nos termos do artigo 102, III, "a", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), segundo o qual deve ser utilizado o recurso adequado em cada etapa processual, sendo indispensável o exaurimento das vias ordinárias antes da interposição de recurso extraordinário. II.2. Análise do caso concreto A insurgência da parte recorrente dirige-se contra decisão monocrática. Em face desse tipo de decisão caberia a interposição de agravo, nos termos dos artigos 1.021 e 1.042 do Código de Processo Civil. Não houve, portanto, o necessário esgotamento da via recursal ordinária, circunstância que impede o processamento do apelo extremo, conforme a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." A jurisprudência do STF é firme nesse sentido, como se verifica no seguinte julgado: Direito Processual civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Gratuidade. não comprovação da hipossuficiência. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática exarada no recurso especial. Ausência de esgotamento de instâncias ordinárias. Súmula 281. Agravo não provido. [...] 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Aplicação da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 6. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão monocrática proferida por Relator no Superior Tribunal de Justiça constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1576775 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-02-2026 PUBLIC 19-02-2026) Assim, revela-se inviável o processamento do recurso extraordinário. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, I, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não conheço do recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL