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5000209-89.2012.8.21.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000209-89.2012.8.21.0069/RS EXECUTADO: ALMIR FRANCISCO ZWIRTES ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOMES (OAB RS106755) DESPACHO/DECISÃO Por meio da decisão trasladada no Evento 106, proferida nos autos da execução fiscal nº 5000207-61.2008.8.21.0069, este juízo acolheu os embargos de declaração do devedor para declarar quitada aquela dívida. Contudo, na mesma oportunidade, determinou-se que o saldo remanescente do produto da arrematação seja direcionado ao processo mais antigo com penhora no rosto dos autos registrada, qual seja, o de nº 5000603-91.2015.8.21.0069, conforme indicação do Evento 29 daqueles autos. Em decorrência disso, resta inviabilizada a transferência de saldo para abatimento do débito deste feito, medida que havia sido preliminarmente admitida no Evento 57. Como a destinação do numerário foi redirecionada para a execução fiscal preferencial e mais antiga, não subsiste motivo para manter a suspensão deste processo, impondo-se a retomada do seu curso regular para a satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, comprove a formalização do parcelamento do débito pendente deste processo, que totaliza o montante de R$ 33.949,37, conforme demonstrativos do Evento 44 (Documento CALC2). Para tanto, os devedores deverão contatar a Procuradoria-Geral do Estado pelo correio eletrônico pi-parcelamentos@pge.rs.gov.br para aderir ao parcelamento administrativo em até 60 prestações mensais, sob pena de imediato prosseguimento dos atos de constrição patrimonial na presente execução fiscal. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada intimação da(s) parte(s).

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