Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Mercês
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000209-83.2025.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ROMA APARECIDA CAMPOS CPF: 064.051.966-07 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural cumulado com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROMA APARECIDA CAMPOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em ID 10690866456, a parte exequente apresentou os cálculos devidos. Em ID 10706164827, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados, requerendo sua homologação e expedição de RPV. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, em especial a manifestação de ID 10706164827, verifico que o ente executado concordou com o valor apresentado pela parte exequente em ID 10690866456. Dessa forma, vejo que, não havendo discordância quanto aos valores apresentados, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o valor do quanto principal de R$ 31.419,47 (trinta e um mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), e R$ 3.045,61 (três mil e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), a título de honorários de sucumbência, totalizando R$ 34.561,42 (trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos). 1. Requisite-se o pagamento do valor devido ao ente executado, através de RPV, nos termos dos cálculos de ID 10690866456, a ser pago no prazo de 2 (dois) meses, a contar da entrega da requisição; 2. O ofício requisitório deverá observar os requisitos do art. 8º, da Resolução CJF nº 458/2017, com as alterações trazidas pela Resolução CJF nº 670/2020; 3. Expedidos os ofícios requisitórios, SUSPENDO, desde já, os autos até o cumprimento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Vara Única da Comarca de Mercês