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5000209-74.2010.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000209-74.2010.8.24.0005/SCRELATOR: Camila Coelho EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB DF045472) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 462 - 10/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000209-74.2010.8.24.0005/SCEXEQUENTE: SOMMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A): FERNANDO DORIVAL DE MATTOS (OAB PR039880) ADVOGADO(A): LIZEU ADAIR BERTO (OAB SC024089) EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB DF045472) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, art. 551 e art. 552, todos do Código de Processo Civil: a) JULGO BOAS as contas apresentadas pela instituição financeira requerida, relativas à movimentação da conta-corrente n. 00500-92, agência n. 1900, no período compreendido entre 18 de janeiro de 1996 e 15 de setembro de 2008; b) JULGO IMPROCEDENTE a impugnação formulada por SOMMA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e UNIRIO PEDRO SOMMAVILLA e, em consequência, DECLARO inexistente saldo credor ou devedor entre as partes. Com isso, também: 1.a) REJEITO o pedido da parte autora de condenação da instituição financeira à restituição dos valores relacionados nos Apêndices XI a XVI do laudo, porquanto fundado na exclusão de lançamentos e encargos em razão da ausência de comprovação formal da contratação, matéria de natureza revisional incompatível com a ação de exigir contas, conforme o Tema 908 do Superior Tribunal de Justiça; 1.b) AFASTO os saldos alternativos de R$ 557,49 e R$ 44.618,33, constantes, respectivamente, dos Apêndices III e IV, porque decorrentes de alteração da forma de apropriação dos encargos e de substituição das taxas efetivamente praticadas, providências igualmente revisionais; CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais correspondentes a esta segunda fase e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à controvérsia nesta etapa processual, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.

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