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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000209-58.2025.8.21.0029/RS EXEQUENTE: AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no evento 53, EMBDECL1 em face da sentença proferida no evento 48, SENT1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida por AMIEL DIAS DE LUIZ. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição na decisão recorrida, ao argumento de que o processo principal foi sobrestado em virtude da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, o que configuraria fato novo apto a impor a suspensão do cumprimento provisório de sentença. Além disso, aponta omissão e contradição quanto à incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo que não incorreu em mora voluntária e que exerceu regularmente o direito de impugnar o débito. Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar o sobrestamento do feito e afastar os referidos encargos legais. Intimado, o exequente apresentou contrarrazões no Evento 57. Defendeu o não cabimento do recurso por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ressaltando que a decisão de afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça suspendeu unicamente o trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial, sem obstar o andamento das fases de cumprimento provisório nas instâncias ordinárias. Ademais, destacou a legitimidade da aplicação do artigo 520, § 2º, combinado com o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento voluntário, postulando o integral desacolhimento dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos para julgamento. Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem conhecimento. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, pois inexiste qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que se refere à suposta contradição decorrente do sobrestamento pelo Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre registrar que a afetação da matéria pela Corte Superior, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial em trâmite no próprio Tribunal Superior ou nas instâncias ordinárias, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a deliberação do tribunal superior não abrange as ações em curso nas instâncias ordinárias nem impede o processamento de cumprimentos provisórios de sentença. Com efeito, os recursos de natureza excepcional não são dotados de efeito suspensivo automático, segundo a regra geral do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, na ausência de concessão individualizada de tutela provisória apta a suspender a eficácia do título exequendo, a legislação processual autoriza plenamente a deflagração e o regular prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, na forma do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, a simples pendência de recurso especial desprovido de efeito suspensivo ou a afetação do tema para julgamento repetitivo não consubstancia contradição ou óbice legal à continuidade da execução provisória, a qual tramita sob a responsabilidade objetiva do credor por eventuais prejuízos, consoante expressamente fundamentado na decisão atacada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. TEMA 1378/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ACOLHENDO O CÁLCULO DA PARTE IMPUGNANTE QUANTO AO VALOR PRINCIPAL (R$ 1.807,31), MAS REJEITANDO AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1378 PELO STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1378 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; (II) MÉRITO QUANTO À EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APTO A EMBASAR O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, CONSIDERANDO A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A AFETAÇÃO DO TEMA 1378 PELO STJ NÃO IMPÕE A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, POIS A DECISÃO DE AFETAÇÃO DETERMINOU APENAS A SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NO STJ OU NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SEM MENCIONAR PROCESSOS DE CONHECIMENTO OU FASES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, CONFORME PREVISTO NO ART. 520 DO CPC, QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUANDO O RECURSO PENDENTE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. 3. OS RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, COMO O RECURSO ESPECIAL E O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NÃO SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS, SENDO NECESSÁRIA A CONCESSÃO EXPRESSA PELO JULGADOR, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE. 4. O SISTEMA PROCESSUAL ESTABELECE MECANISMOS DE PROTEÇÃO AO EXECUTADO EM CASO DE REFORMA DA DECISÃO, COMO A RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE EM REPARAR EVENTUAIS DANOS E A NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. 5. A ALEGAÇÃO DE "GRANDE POTENCIAL DE REVERSÃO" DO JULGADO É MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO EXCEPCIONAL E NÃO CONSTITUI IMPEDIMENTO PROCESSUAL AO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 5349451-49.2025.8.21.7000/RS, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 03-03-2026) De igual modo, não prospera a alegação de vício no tocante à aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O artigo 520, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, são plenamente devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Assim, devidamente intimada a devedora para adimplemento voluntário e não tendo havido o pagamento da dívida no prazo legal de 15 dias, a incidência da penalidade legal de 10% e dos honorários advocatícios de 10% decorre de imperativo normativo objetivo, independentemente da apresentação de impugnação defensiva desprovida de efeito suspensivo. Desse modo, resta evidente que as razões expostas pela embargante visam exclusivamente a rediscussão do mérito da decisão e a modificação do entendimento adotado pelo juízo, pretensão inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no evento 53, EMBDECL1, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimação eletrônica agendada.
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