2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000209-57.2026.4.03.6108 EXEQUENTE: FAACO - FEDERACAO DOS APOSENTADOS, APOSENTAVEIS E PENSIONISTAS DOS CORREIOS E TELEGRAFOS, SEBASTIAO VIDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO SOARES JANOT - DF10667 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - DF50070 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO Com o devido respeito, em cumprimento ao r. despacho, informamos a Vossa Excelência que a controvérsia existente nos autos não envolve, até o presente momento, a apuração de valores, mas questão de mérito relacionada à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em nome de Sebastião Vides, registrado sob n.º 103.532.812.4, com Data de Início do Benefício (DIB) em 20/08/1996 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 07/05/2011, mediante a aplicação do IRSM de 39,67% em 02/1994. Constata-se que as partes ainda discutem a aplicabilidade do referido percentual para fins de revisão da RMI, sendo essa a questão controvertida e cuja definição judicial se mostra necessária para eventual prosseguimento da apuração. Ressaltamos que não foram apresentados, até o momento, cálculos pelas partes, tampouco consta determinação judicial específica para a elaboração de cálculos de liquidação ou para a apuração de eventuais diferenças decorrentes da revisão pretendida. Ademais, não consta dos autos o processo administrativo relativo ao benefício, documento necessário para a conferência dos salários de contribuição, da RMI originalmente apurada e dos demais elementos utilizados na concessão do benefício, bem como para subsidiar eventual cálculo decorrente da revisão que vier a ser determinada. Dessa forma, considerando que a matéria controvertida ainda depende de definição quanto ao critério a ser aplicado e que não há, nos autos, elementos suficientes para a conferência dos dados necessários à apuração, não se mostra possível, por ora, a elaboração de cálculos por esta Contadoria. Submetemos, assim, a presente informação à elevada apreciação de Vossa Excelência, para as providências que entender cabíveis. É a informação. À consideração superior. BAURU, 15 de setembro de 2026.