PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000209-47.2023.4.03.6307 EXEQUENTE
Continuar lendo
: MARCIA REGINA MARIANO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id 613860694: Tratando-se de segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação legal exclusiva do empregador (art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/1991). Assim, eventuais omissões ou a ausência de migração tempestiva de informações para o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não podem prejudicar o cálculo da prestação previdenciária do trabalhador. Havendo registro idôneo das remunerações e de suas alterações na CTPS do segurado, tais valores devem integrar o Período Básico de Cálculo (PBC). Dessa forma, para as competências compreendidas entre 20/03/1996 e 08/07/1996, deverão ser considerados os salários comprovados na CTPS (ID 274070962, p. 7), adotando-se o salário mínimo legal apenas nos meses em que não houver elementos que permitam aferir a evolução salarial. A revisão reconhecida no título judicial transitado em julgado tem por finalidade assegurar o acréscimo do tempo de contribuição da parte exequente e a consequente recomposição da renda mensal de seu benefício. O cumprimento da decisão judicial não autoriza a exclusão de salários de contribuição nem a modificação de critérios legítimos já consolidados no ato de concessão originário do benefício (ID 274070967), sob pena de afronta à coisa julgada e de indevida redução da renda mensal decorrente da própria revisão deferida. Portanto, as bases salariais consideradas na concessão originária devem ser preservadas, promovendo-se apenas a inclusão dos períodos reconhecidos no título judicial transitado em julgado, quais sejam: o período de atividade comum de 20/03/1996 a 08/07/1996 e os períodos de atividade especial convertidos de 26/07/1997 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 01/05/2001, resguardando-se a irredutibilidade do benefício e assegurando-se a evolução da renda mensal mais vantajosa à segurada. Retornem os autos à Contadoria para adequação dos cálculos. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.