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5000209-42.2003.8.21.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000209-42.2003.8.21.0025/RS EXEQUENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS TAMANDARE LTDA ADVOGADO(A): RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA (OAB RS044641) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Do pedido de consulta ao Sistem Sniper. Realizada a consulta através do Sistema Sniper, conforme documento do evento 90.1 e 90.2. Intime-se a parte exequente dos referidos relatórios. 2. Do pedido de consulta ao SERP-JUD. Defiro o pedido constante no evento 87.1. À serventia para que proceda à busca pelo Sistema Eletrônico de Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário - SERP-JUD, nos termos do Provimento nº 65/2024 - CGJ, procedendo-se à juntada, em caso positivo. Após, intime-se a parte exequente, a fim de requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze)dias. 3. Do pedido à Central de Escrituras e Procurações (CENSEC). A consulta de informações acerca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários, por intermédio do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), pode ser acessada por qualquer cidadão, por meio do sítio eletrônico disponível em: https://censec.org.br/, dispensando qualquer intervenção judicial. Portanto, a diligência postulada deverá ser realizada pela própria exequente. 4. Do pedido de consulta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN). O sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta-corrente, poupança e investimentos), informando a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contendo os dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. O Manual disponibilizado pelo Bacen disciplina que: As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: (i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, Sobre o Sistema CCS Manual do CCS - 2 quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Assim, possível concluir que possui a finalidade de fornecer informações sobre os relacionamentos com as instituições financeiras presentes e passadas. Desta forma, em relação à busca por bens passíveis de penhora, o sistema SISBAJUD forneça as mesmas informações e com maior eficácia, diante da possibilidade de bloqueio de valores. Contudo, o diferencial do sistema CCS é que propicia elementos para a análise de eventual fraude que tenha sido cometida pelo devedor, pois lista todos os relacionamentos financeiros que a parte possuiu. Assim, não havendo, in casu, alegação de fraude, indefiro o pedido de consulta a tal sistema. 5. Do pedido de expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito e adquirentes. O pedido de bloqueio de créditos perante as administradoras de cartões de crédito, à luz do entendimento jurisprudencial, equipara-se à penhora sobre o faturamento (artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil). A penhora sobre faturamento da empresa é medida excepcional, condicionada, nos termos em que disposto no artigo 866 do CPC, à ausência de outros bens penhoráveis, vejamos: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Em casos análogos, manifestou-se o E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DA PARTE EXECUTADA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA EXCEPCIONAL, CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE BENS IMÓVEIS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PENHORA PREVISTA NO ARTIGO 835 DO CPC. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52144437120238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 25-10-2023) No caso dos autos, trata-se o executado de pessoa física, não se justificando a medida postulada. Ademais, pendem de realização outras diligências, ora deferidas, com o objetivo de localizar bens de propriedade da parte executada. Dessa foram, indefiro o pedido. Agendada a intimação eletrônica.

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