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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000209-16.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
EXECUTADO: EUGÊNIO VALADÃO NAIBERT
ADVOGADO(A): MARCELA LOPES BERENDT (OAB RS068850)
ADVOGADO(A): ANA LUCIA FLORES CARPES (OAB RS093279)
ADVOGADO(A): SABRINA VALASCO DOS SANTOS (OAB RS075084)
ADVOGADO(A): NATÁLIA LUDGERO MACHADO (OAB RS075607)
ADVOGADO(A): GABRIELA DE ANDRADE MORENO (OAB RS108764)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE CAMPOS CAMARGO (OAB RS106063)
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO (OAB RS072814)
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A requerimento da parte exequente, e no montante por ela indicado, foram indisponibilizados ativos financeiros da parte executada via sistema Sisbajud – art. 854 do CPC.
2. Intimem-se as partes do resultado da constrição.
Na ausência de representante habilitado, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente:
a) por Domicílio Judicial Eletrônico – art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022; ou
b) por AR no endereço em que citada ou no último endereço por ela informado nos autos – art. 274, parágrafo único, do CPC.
3. Ressalto que a impenhorabilidade não é presumida e está sujeita à preclusão – art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ.
Cabe à parte executada comprová-la tempestivamente, com elementos que permitam o cotejo direto entre o enquadramento legal invocado, a natureza da verba e o bloqueio realizado, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora e de destinação dos valores ao pagamento da dívida.
Assim, eventual alegação de impenhorabilidade deverá conter, de forma clara e estruturada:
a) a demonstração de que as constrições impugnadas decorrem estritamente desta execução;
b) a discriminação de cada bloqueio realizado, com indicação das respectivas datas e valores exatos;
c) a identificação da instituição financeira e a natureza de cada conta atingida (corrente, poupança, salário, investimento ou qualquer outra); e
d) os extratos bancários integrais de cada conta atingida, abrangendo desde os 60 (sessenta) dias anteriores ao primeiro bloqueio (ou único) até a data da última constrição efetivada.
Alegações genéricas ou desacompanhadas de suporte probatório serão sumariamente rejeitadas.
4. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, ou vindo aos autos sua concordância expressa com a liberação dos valores constritos para pagamento do débito, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte exequente.
5. Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco dias) e venham os autos imediatamente conclusos.
6. Sendo a constrição insuficiente, deverá a parte exequente dizer do prosseguimento do feito.
D.L.