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TJMG · Vara Única da Comarca de Eugenópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000208-80.2026.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VICENTE GARCIA AGUILAR CPF: 382.716.136-34 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. VICENTE GARCIA AGUILAR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ITAU UNIBANCO S.A., também qualificado. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta ser titular de dois benefícios previdenciários (aposentadoria por idade NB 126.305.634-0 e pensão por morte NB 172.048.475-6) e alega a existência de descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de três empréstimos consignados jamais contratados. Afirma não ter assinado avenças ou recebido os valores e aponta como indevidos o Contrato nº 0079796467320220504c (vinculado à aposentadoria, no valor de R$ 1.016,41, em 48 parcelas de R$ 35,18, incluído em 04/05/2022), o Contrato nº 0021868736620210518 (vinculado à aposentadoria, no valor de R$ 13.614,41, em 60 parcelas de R$ 372,69, incluído em 18/05/2021) e o Contrato nº 0048534986420210521 (vinculado à pensão por morte, no valor de R$ 11.889,24, em 60 parcelas de R$ 324,95, incluído em 21/05/2021). Diante disso, requer a declaração de inexistência das avenças, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida (Id 10620829632). O requerido apresentou contestação (Id 10660597936). O autor impugnou (Id 10677747222). As partes se manifestaram sobre provas e o processo foi saneado (Id 10689618859). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id 10726837235). É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, de modo que promovo o julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do CPC). Cabe ao magistrado, destinatário da prova (art. 370 do CPC), zelar pela razoável duração do processo (art. 4º, do CPC), sendo certo que não há risco de cerceamento do direito de ação ou de defesa. De início, destaca-se que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC), haja vista que a atividade bancária e financeira se enquadra perfeitamente no conceito legal de prestação de serviços. A controvérsia reside na efetiva celebração dos contratos de empréstimo consignado impugnados, bem como na legitimidade dos descontos efetuados nos benefícios do requerente. Por se tratar de alegação de inexistência de relação jurídica, prova negativa de difícil ou impossível produção pela parte consumidora (prova diabólica), incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade dos negócios jurídicos contestados, nos termos do art. 373, II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar que os contratos impugnados(Id 10660590456; Id 10660577565; Id 10660603879 e Id 10660591989), foram celebrados por meio eletrônico, mediante a utilização de biometria e senha pessoal em terminal de autoatendimento(caixa eletrônico). Tais elementos, a biometria (impressão digital) e a senha numérica, constituem mecanismos de segurança avançados e personalizados, cuja utilização é intrinsecamente ligada à identidade e vontade do próprio correntista. Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATOS REGULARMENTE CELEBRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição do indébito, em razão de supostas contratações bancárias não reconhecidas pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado foram válidos e regularmente firmados; (ii) estabelecer se são devidos indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contratos realizados por meio de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal ou biometria, são válidos e equivalem à assinatura física, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada. 4. A instituição financeira comprovou a origem dos descontos e a disponibilização dos valores dos empréstimos na conta do consumidor, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 5. Incumbe ao consumidor comprovar a alegada fraude ou inexistência da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Demonstrada a regularidade das contratações, inexiste ato ilícito a ensejar restituição em dobro ou compensação por danos morais. 7. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando fundada em débito válido, constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso a que se nega provimento. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.25.336610-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 24/03/2026) Ademais, a Instrução Normativa nº 28 do INSS autoriza expressamente a consignação em benefício por meio eletrônico (art. 3º, III). Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Soma-se a isso o depoimento pessoal prestado pelo autor em audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, o requerente reconheceu que já celebrou dois ou três empréstimos com o banco réu, que os valores foram depositados em sua conta e que recebe o benefício com o auxílio de pessoa de sua confiança, a qual efetua saques utilizando a sua biometria digital. Ao MM. Juiz respondeu: que sempre recebeu a aposentadoria pelo banco Itaú, que já fez empréstimo consignado, a muitos anos atrás; que tem muito tempo que não faz; que os descontos perduram até hoje; que fez mais de um contrato, uns dois ou três, de pouco dinheiro, não foi de muito dinheiro; que o dinheiro foi depositado na sua conta; que não se recorda quando que fez os empréstimos; que precisa de ajuda no banco; que o amigo dele, Gilmar Garcia que o ajudava, que é de confiança dele, que saca o dinheiro com a digital. Dada a palavra ao(a) advogado(a) do(a) requerido, assim respondeu: que só realiza saque do valor referente ao pagamento; que não procurou a agência do Itaú nem o INSS para tentar resolver a situação, procurou o advogado Caio. Dessa forma, entendo que o conjunto probatório, composto pelos comprovantes das operações e pelo próprio depoimento da parte autora, demonstra a regularidade da contratação e a disponibilização dos recursos financeiros. Com efeito, não há elementos indicativos de fraude ou falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira. Eventual repasse de senha ou cartão a terceiros constitui conduta de responsabilidade exclusiva do titular, incapaz de afastar a validade do negócio. Dessa forma, não se verifica falha na prestação do serviço nem violação a direito da personalidade da autora apta a ensejar compensação por danos morais. Assim, levando-se em consideração todos os parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, a improcedência da ação é a medida de direito que se impõe. ANTE O EXPOSTO e atento a tudo o que está nos autos, JULGO, por sentença, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo, por consequência, o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida e que ora mantenho. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis
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