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Processo 5000208-30.2021.8.21.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000208-30.2021.8.21.4001/RSRELATOR: OSMAR DE AGUIAR PACHECO EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS II ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS II ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 182 - 15/09/2026 - Juntada de certidão

2026-08-26 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000208-30.2021.8.21.4001/RS EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS II ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS II ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não é possível reconhecer como válida a intimação da penhora realizada por meio de aviso de recebimento entregue a terceiro no condomínio edilício (evento 35), sob a mera presunção de recebimento por funcionário da portaria (art. 248, § 4º, do CPC). Isso porque, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 159, restou demonstrado que TASSIA DA ROSA BORGES não reside no local, circunstância que afasta a presunção de validade do ato de intimação. Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. PROVA DE NÃO RESIDÊNCIA NO LOCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou válida a citação de Natália Martins Barbosa realizada por AR recebido por funcionária da portaria do condomínio onde supostamente residia, com fundamento no art. 248, §4º do CPC. A agravante sustenta que Natália não residia no endereço indicado à época da citação, tendo se mudado para outro Estado há mais de um ano, o que tornaria inválido o ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a citação realizada por AR recebido por funcionário da portaria de condomínio edilício é válida quando comprovado que o citando não residia no local à época da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 248, §4º do CPC estabelece a validade da citação quando recebida por funcionário da portaria em condomínios edilícios. Contudo, essa presunção é relativa e não absoluta, podendo ser afastada mediante prova em contrário. No caso em análise, a agravante comprovou que a coexecutada Natália não residia no endereço onde foi realizada a citação à época do recebimento do AR, o que afasta a presunção de validade do ato citatório. A citação por AR recebida por funcionário da portaria somente é válida quando o citando efetivamente reside no local, o que não ocorreu no presente caso. A nulidade da citação acarreta a invalidade de todos os atos processuais subsequentes que dependam da citação válida, incluindo a fluência de prazos processuais e eventuais constrições patrimoniais determinadas no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para declarar a nulidade da citação realizada por AR recebido por funcionário da portaria do condomínio, determinando que seja realizada nova citação. Tese de julgamento: "A citação realizada por AR recebido por funcionário da portaria de condomínio edilício, nos termos do art. 248, §4º do CPC, é presumida válida, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, como a comprovação de que o citando não residia no local à época da citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 248, §4º. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 50952863620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 02-07-2025. (Agravo de Instrumento, Nº 51615599420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 28-07-2025) Por outro lado, a citação da Executada foi realizada por telefone (evento 21). Assim, o mesmo contato deve ser utilizado para viabilizar a sua intimação por videoconferência. Destarte, determino busca da intimação de TASSIA DA ROSA BORGES sobre a penhora por videoconferência no mesmo número de telefone em que ocorreu a citação. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito

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