2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000207-87.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACINTO MACHADO - CRESOL JACINTO MACHADO ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) EXECUTADO: CLOVIS LUIS DA SILVA ADVOGADO(A): EDNA BORGES ANTONELLO DA ROCHA (OAB SC048359) EXECUTADO: EDUARDO SCOPEL ADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diante do acordo de evento 321, DOC1, o qual demonstra que a parte executada irá satisfazer voluntariamente a obrigação, homologo a composição, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro suspensa a presente execucional até 11/9/2027, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão, deverá o exequente, independentemente de intimação, indicar no prazo de 15 (quinze) dias se o acordo foi devidamente cumprido ou requerer o prosseguimento da execução. Inexistindo manifestação, desde já determino a liberação de eventual penhora, suspendo a execução pelo prazo de um ano e determino que, uma vez decorrido este prazo de um ano sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, seja feito o arquivamento dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC). Dil. legais.