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Processo 5000207-22.2024.4.03.6120

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000207-22.2024.4.03.6120 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 EXECUTADO: CECI MODA PRAIA CONFECCOES LTDA, WASHINGTON WAGNER DA SILVA, TERESINA BARCELOS DE ABREU SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRENO SILVA MELO - MG198228 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pela Caixa Econômica Federal em face de Ceci Moda Praia Confecções Ltda, Washington Wagner da Silva e Teresina Barcelos de Abreu Silva, em que objetiva o recebimento de valor, lastreado no título executivo Cédula de crédito bancário nº 0000992569954038. Foram adotadas diligências para localização de bens penhoráveis, resultando somente no bloqueio de quantias em dinheiro pelo sistema Sisbajud, insuficientes para satisfação da obrigação (id 332714704). Realizada consulta patrimonial perante o sistema INFOJUD (id413442452), a CEF requereu a penhora e avaliação de bens dos devedores, consistentes no imóvel de matrícula nº 31.132 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO e nas cotas sociais integrantes do capital da empresa executada (id 426308657). Despacho proferido no id 437323863, determinando à parte exequente que apresentasse cópia das matrículas dos imóveis que pretende penhorar, certidão simplificada da Junta Comercial, contrato social e eventuais alterações. Manifestação da Caixa Econômica Federal, juntando aos autos, certidão imobiliária da Matrícula nº 31.132 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO (id 560639511), ficha cadastral simplificada da empresa Ceci Moda Praia Confecções Ltda (id 560639512) e atos constitutivos consolidados (id 560639513 e ss.). É o relatório. DECIDO. Passo a apreciar os pedidos formulados pela exequente. 1. A penhora de cotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária é expressamente admitida pelo artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, integrando a gradação legal dos bens penhoráveis. A constrição de participação societária constitui meio executivo legítimo e idôneo para satisfação de crédito exigível, especialmente quando outros bens do devedor se mostram insuficientes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a admissibilidade da penhora de cotas sociais quando precedida de diligências patrimoniais aptas a evidenciar a insuficiência dos demais bens do devedor. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo independente da decisão singular que aprecia o recurso especial ou agravo acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.326.883/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou embargos de declaração, mantendo integralmente decisão anterior no ponto em que indeferiu o pedido de penhora sobre cotas de empresa do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de realizar penhora sobre cotas sociais de empresa do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.026 do Código Civil autoriza a penhora sobre o faturamento da empresa e, também, a penhora sobre quotas sociais. 4. No mesmo sentido, o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil autoriza a penhora de “ações e quotas de sociedades simples e empresárias”. E, por sua vez, o artigo 11 da Lei Federal nº. 6.830/80 prevê a possibilidade de penhora de ações, como último item da ordem preferencial de constrição em sede de execução fiscal (artigo 11, inciso VIII). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de penhora sobre quotas sociais, apenas exigindo que tenham sido esgotadas as diligências de localização de outros bens do devedor, dada a excepcionalidade da medida. 6. No caso concreto, verifica-se que o pedido foi formulado após esgotamento das demais pesquisas de bens, sendo cabível a penhora pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. 8. Tese de julgamento: É cabível a penhora sobre cotas sociais quando esgotadas as diligências de localização de outros bens do devedor. (...)” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033048-97.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 20/05/2025, Intimação via sistema DATA: 05/06/2025) A constrição de cotas sociais submete-se ao procedimento especial previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil, que estabelece o dever da sociedade: (i) de apresentar balanço especial; (ii) de oferecer as cotas aos demais sócios, respeitando eventual direito de preferência previsto em lei ou no contrato social; (iii) de proceder à liquidação das cotas, com depósito judicial do valor apurado, caso não haja interesse dos sócios; e (iv) alternativamente, de adquirir as cotas constritas, utilizando reservas, sem redução do capital, mantendo-as em tesouraria. No caso concreto, a exequente fundamentou adequadamente seu requerimento, apontando a sociedade, o CNPJ e a participação dos executados. Os documentos da Junta Comercial acostados aos autos constituem prova pública de titularidade das cotas, estando a participação societária da parte executada regularmente registrada nos arquivos da respectiva sociedade. Trata-se de fato constitutivo do direito da exequente à penhora, dispensando qualquer prova adicional nesta fase. Nesse cenário, a penhora encontra-se adequada, porquanto as cotas penhoradas representam patrimônio de vulto suficiente à satisfação ao débito executado, garantindo efetividade da execução. Ademais, a constrição recai exclusivamente sobre a participação societária da parte executada, não afetando os demais sócios (quando houver). Restaram demonstradas também a insuficiência das anteriores diligências adotadas para localização de outros bens dos devedores. Não há nada nos autos que desabone a viabilidade técnica e legal da constrição requerida. Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 835, inciso IX, e 861, do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento da exequente e determino a penhora das cotas sociais de titularidade dos executados Washington Wagner da Silva e Teresina Barcelos de Abreu Silva na sociedade CECI MODA PRAIA CONFECÇÕES LTDA (CNPJ 05.008.017/0001-09, NIRE 35231707150), até o montante necessário à satisfação integral da execução, incluindo custas, honorários e demais encargos legais. Intime-se a sociedade, na pessoa de seu representante legal ou administrador, para que, no prazo de 01 mês, a contar do recebimento desta decisão, adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade civil e penal: a) Apresente balanço especial da sociedade, apurado em data próxima à da constrição, para fins de avaliar o valor das cotas penhoradas; b) Ofereça as cotas constritas aos demais sócios (quando houver), respeitando qualquer direito de preferência previsto em lei ou no contrato/ato constitutivo da sociedade, fixando prazo de 15 (quinze) dias para que manifestem interesse na aquisição; c) Não havendo interesse dos demais sócios, proceda à liquidação das cotas, apurando o valor correspondente e realizando o depósito em Juízo, na forma legal, para fins de satisfação do débito exequendo; d) Alternativamente, se adequado ao caso e sem redução do capital social, a própria sociedade poderá adquirir as cotas constritas, utilizando reservas disponíveis, mantendo-as em tesouraria até posterior deliberação deste juízo. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), com cópia integral desta decisão, a fim de que proceda à anotação/bloqueio judicial da penhora relativamente às cotas pertencentes aos executados Washington Wagner da Silva e Teresina Barcelos de Abreu Silva na sociedade CECI MODA PRAIA CONFECÇÕES LTDA, vedando-se o arquivamento de qualquer ato relativo à alteração de sócios, distribuição de lucros ou modificação da participação societária do executado, sem prévia autorização deste juízo, para fins de publicidade e resguardo de terceiros. Oficie-se também ao Cartório de Registro de Imóveis (se aplicável), para que conste nos registros a restrição decorrente da constrição judicial, caso a sociedade possua imóveis. Decorrido o prazo de 01 mês e/ou com a apresentação das informações pela sociedade, retornem conclusos para deliberações quanto às medidas expropriatórias subsequentes, observado o artigo 861 do CPC, em especial quanto à venda das cotas constritas em hasta pública (leilão judicial) ou alienação por outro meio adequado, se necessário. 2. De outra parte, a certidão id 560639511 demonstra que o imóvel registrado sob a Matrícula nº 31.132 da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO (apartamento nº 1101 do Edifício Lago Azul, Condomínio Residencial Portal dos Lagos, com box nº 203) foi adquirido pelos executados Washington Wagner da Silva e Teresina Barcelos de Abreu Silva (R.03-31.132), encontrando-se gravado com alienação fiduciária em garantia em favor do Banco Bradesco S.A. (R.06-31.132). Dessa forma, é cabível tão somente a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária titularizados pelos executados, na forma do art. 835, XII, do CPC, devendo-se resguardar a ciência do credor fiduciário. Assim, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos que os executados Washington Wagner da Silva e Teresina Barcelos de Abreu Silva possuem sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 31.132 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO. Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Intimem-se os executados, ficando constituídos depositários dos direitos constritos (art. 841 do CPC). Intime-se o credor fiduciário, Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 799, inciso I, do CPC, para conhecimento da penhora e para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo devedor atualizado da operação com garantia fiduciária e o número de parcelas adimplidas/vincendas. 3. Por último, considerando o pedido formulado pela exequente na petição id 359372615, providencie a Secretaria a transferência dos valores capturados pelo sistema SISBAJUD (R$ 654,58 do Banco DLOCAL BRASIL IP S.A e R$ 247,77 da STONE IP S.A). Intime-se a parte executada, para ciência desta decisão, por meio da publicação desta. Sirva-se esta decisão como ofício/mandado de intimação/carta precatória, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000207-22.2024.4.03.6120 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 EXECUTADO: CECI MODA PRAIA CONFECCOES LTDA, WASHINGTON WAGNER DA SILVA, TERESINA BARCELOS DE ABREU SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRENO SILVA MELO - MG198228 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pela Caixa Econômica Federal em face de Ceci Moda Praia Confecções Ltda, Washington Wagner da Silva e Teresina Barcelos de Abreu Silva, em que objetiva o recebimento de valor, lastreado no título executivo Cédula de crédito bancário nº 0000992569954038. Foram adotadas diligências para localização de bens penhoráveis, resultando somente no bloqueio de quantias em dinheiro pelo sistema Sisbajud, insuficientes para satisfação da obrigação (id 332714704). Realizada consulta patrimonial perante o sistema INFOJUD (id413442452), a CEF requereu a penhora e avaliação de bens dos devedores, consistentes no imóvel de matrícula nº 31.132 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO e nas cotas sociais integrantes do capital da empresa executada (id 426308657). Despacho proferido no id 437323863, determinando à parte exequente que apresentasse cópia das matrículas dos imóveis que pretende penhorar, certidão simplificada da Junta Comercial, contrato social e eventuais alterações. Manifestação da Caixa Econômica Federal, juntando aos autos, certidão imobiliária da Matrícula nº 31.132 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO (id 560639511), ficha cadastral simplificada da empresa Ceci Moda Praia Confecções Ltda (id 560639512) e atos constitutivos consolidados (id 560639513 e ss.). É o relatório. DECIDO. Passo a apreciar os pedidos formulados pela exequente. 1. A penhora de cotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária é expressamente admitida pelo artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, integrando a gradação legal dos bens penhoráveis. A constrição de participação societária constitui meio executivo legítimo e idôneo para satisfação de crédito exigível, especialmente quando outros bens do devedor se mostram insuficientes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a admissibilidade da penhora de cotas sociais quando precedida de diligências patrimoniais aptas a evidenciar a insuficiência dos demais bens do devedor. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo independente da decisão singular que aprecia o recurso especial ou agravo acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.326.883/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou embargos de declaração, mantendo integralmente decisão anterior no ponto em que indeferiu o pedido de penhora sobre cotas de empresa do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de realizar penhora sobre cotas sociais de empresa do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.026 do Código Civil autoriza a penhora sobre o faturamento da empresa e, também, a penhora sobre quotas sociais. 4. No mesmo sentido, o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil autoriza a penhora de “ações e quotas de sociedades simples e empresárias”. E, por sua vez, o artigo 11 da Lei Federal nº. 6.830/80 prevê a possibilidade de penhora de ações, como último item da ordem preferencial de constrição em sede de execução fiscal (artigo 11, inciso VIII). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de penhora sobre quotas sociais, apenas exigindo que tenham sido esgotadas as diligências de localização de outros bens do devedor, dada a excepcionalidade da medida. 6. No caso concreto, verifica-se que o pedido foi formulado após esgotamento das demais pesquisas de bens, sendo cabível a penhora pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. 8. Tese de julgamento: É cabível a penhora sobre cotas sociais quando esgotadas as diligências de localização de outros bens do devedor. (...)” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033048-97.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 20/05/2025, Intimação via sistema DATA: 05/06/2025) A constrição de cotas sociais submete-se ao procedimento especial previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil, que estabelece o dever da sociedade: (i) de apresentar balanço especial; (ii) de oferecer as cotas aos demais sócios, respeitando eventual direito de preferência previsto em lei ou no contrato social; (iii) de proceder à liquidação das cotas, com depósito judicial do valor apurado, caso não haja interesse dos sócios; e (iv) alternativamente, de adquirir as cotas constritas, utilizando reservas, sem redução do capital, mantendo-as em tesouraria. No caso concreto, a exequente fundamentou adequadamente seu requerimento, apontando a sociedade, o CNPJ e a participação dos executados. Os documentos da Junta Comercial acostados aos autos constituem prova pública de titularidade das cotas, estando a participação societária da parte executada regularmente registrada nos arquivos da respectiva sociedade. Trata-se de fato constitutivo do direito da exequente à penhora, dispensando qualquer prova adicional nesta fase. Nesse cenário, a penhora encontra-se adequada, porquanto as cotas penhoradas representam patrimônio de vulto suficiente à satisfação ao débito executado, garantindo efetividade da execução. Ademais, a constrição recai exclusivamente sobre a participação societária da parte executada, não afetando os demais sócios (quando houver). Restaram demonstradas também a insuficiência das anteriores diligências adotadas para localização de outros bens dos devedores. Não há nada nos autos que desabone a viabilidade técnica e legal da constrição requerida. Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 835, inciso IX, e 861, do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento da exequente e determino a penhora das cotas sociais de titularidade dos executados Washington Wagner da Silva e Teresina Barcelos de Abreu Silva na sociedade CECI MODA PRAIA CONFECÇÕES LTDA (CNPJ 05.008.017/0001-09, NIRE 35231707150), até o montante necessário à satisfação integral da execução, incluindo custas, honorários e demais encargos legais. Intime-se a sociedade, na pessoa de seu representante legal ou administrador, para que, no prazo de 01 mês, a contar do recebimento desta decisão, adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade civil e penal: a) Apresente balanço especial da sociedade, apurado em data próxima à da constrição, para fins de avaliar o valor das cotas penhoradas; b) Ofereça as cotas constritas aos demais sócios (quando houver), respeitando qualquer direito de preferência previsto em lei ou no contrato/ato constitutivo da sociedade, fixando prazo de 15 (quinze) dias para que manifestem interesse na aquisição; c) Não havendo interesse dos demais sócios, proceda à liquidação das cotas, apurando o valor correspondente e realizando o depósito em Juízo, na forma legal, para fins de satisfação do débito exequendo; d) Alternativamente, se adequado ao caso e sem redução do capital social, a própria sociedade poderá adquirir as cotas constritas, utilizando reservas disponíveis, mantendo-as em tesouraria até posterior deliberação deste juízo. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), com cópia integral desta decisão, a fim de que proceda à anotação/bloqueio judicial da penhora relativamente às cotas pertencentes aos executados Washington Wagner da Silva e Teresina Barcelos de Abreu Silva na sociedade CECI MODA PRAIA CONFECÇÕES LTDA, vedando-se o arquivamento de qualquer ato relativo à alteração de sócios, distribuição de lucros ou modificação da participação societária do executado, sem prévia autorização deste juízo, para fins de publicidade e resguardo de terceiros. Oficie-se também ao Cartório de Registro de Imóveis (se aplicável), para que conste nos registros a restrição decorrente da constrição judicial, caso a sociedade possua imóveis. Decorrido o prazo de 01 mês e/ou com a apresentação das informações pela sociedade, retornem conclusos para deliberações quanto às medidas expropriatórias subsequentes, observado o artigo 861 do CPC, em especial quanto à venda das cotas constritas em hasta pública (leilão judicial) ou alienação por outro meio adequado, se necessário. 2. De outra parte, a certidão id 560639511 demonstra que o imóvel registrado sob a Matrícula nº 31.132 da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO (apartamento nº 1101 do Edifício Lago Azul, Condomínio Residencial Portal dos Lagos, com box nº 203) foi adquirido pelos executados Washington Wagner da Silva e Teresina Barcelos de Abreu Silva (R.03-31.132), encontrando-se gravado com alienação fiduciária em garantia em favor do Banco Bradesco S.A. (R.06-31.132). Dessa forma, é cabível tão somente a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária titularizados pelos executados, na forma do art. 835, XII, do CPC, devendo-se resguardar a ciência do credor fiduciário. Assim, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos que os executados Washington Wagner da Silva e Teresina Barcelos de Abreu Silva possuem sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 31.132 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO. Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Intimem-se os executados, ficando constituídos depositários dos direitos constritos (art. 841 do CPC). Intime-se o credor fiduciário, Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 799, inciso I, do CPC, para conhecimento da penhora e para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo devedor atualizado da operação com garantia fiduciária e o número de parcelas adimplidas/vincendas. 3. Por último, considerando o pedido formulado pela exequente na petição id 359372615, providencie a Secretaria a transferência dos valores capturados pelo sistema SISBAJUD (R$ 654,58 do Banco DLOCAL BRASIL IP S.A e R$ 247,77 da STONE IP S.A). Intime-se a parte executada, para ciência desta decisão, por meio da publicação desta. Sirva-se esta decisão como ofício/mandado de intimação/carta precatória, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto

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