2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000207-21.2011.8.21.0113/RS EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ARNILDO JOAO MARANGON ADVOGADO(A): FRANCESCA DOS SANTOS MEZZOMO (OAB RS067081) ADVOGADO(A): MARCELO MAGRO (OAB RS071859) ADVOGADO(A): DECIO DANILO D AGOSTINI JUNIOR (OAB RS048357) ADVOGADO(A): ANGELICA MARIANE MAGRO DE OLIVEIRA (OAB RS114736) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Pelo que consta dos autos, o valor de R$ 15.411,43 foi bloqueado via Sisbajud junto ao Banco do Brasil S/A, conforme Evento 84, SISBAJUD1. Na sequência, o próprio executado, por petição do Evento 101.1, concordou expressamente com o valor bloqueado e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará automatizado em favor da sociedade Albrecht Advogados (Evento 107.1), pedido que foi condicionado à juntada de procuração ou substabelecimento que outorgasse, de forma expressa, poderes para levantamento de valores (Evento 110.1). Em resposta, o exequente apresentou petição no Evento 114.1, indicando conta bancária em nome da mesma sociedade e sustentando que a advogada Francesca dos Santos, OAB/RS 67081, detém substabelecimento nos autos (Evento 3.2) e integra a referida sociedade. Considerando que a questão pendente é a verificação da regularidade da representação para o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o contrato social ou documento equivalente que comprove que a advogada Francesca dos Santos Mezzomo (OAB/RS 67081) integra a sociedade Albrecht Advogados (CNPJ: 26.287.836/0001-02), ou, alternativamente, junte procuração ou substabelecimento com poderes expressos para receber e dar quitação ou levantar valores em nome da referida sociedade, nos termos do art. 105 do CPC. Após, retornem conclusos para deliberação acerca da expedição do alvará e eventual extinção do feito.