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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000207-12.2011.8.21.0019/RS
REQUERENTE: CRISTINA MARIA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GLADIS JEOVANA BARBOSA (OAB RS105169)
REQUERENTE: GISELDA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GLADIS JEOVANA BARBOSA (OAB RS105169)
REQUERENTE: SABRINA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GLADIS JEOVANA BARBOSA (OAB RS105169)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOÃO ROBERTO DOS SANTOS, falecido em 13/12/1992, e ZOÉ RODRIGUES DOS SANTOS, falecida em 01/07/2011. O feito foi ajuizado inicialmente por Zoé Rodrigues dos Santos (viúva meeira do primeiro falecido) e, após o seu falecimento, assumiu a inventariança a Sra. ROBERTA ARAÚJO DOS SANTOS, nomeada por este Juízo.
Figuram como herdeiras: ROBERTA ARAÚJO DOS SANTOS, CRISTINA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS, FABIANA ARAÚJO DOS SANTOS, SABRINA ARAÚJO DOS SANTOS, JANICE RODRIGUES DOS SANTOS, GISELE RODRIGUES DOS SANTOS e GISELDA RODRIGUES DOS SANTOS.
O feito tramitou originalmente em meio físico e foi posteriormente digitalizado e migrado para o sistema eletrônico eproc. O acervo hereditário é composto por um único bem imóvel localizado na Rua Capitão Montanha, nº 582, Bairro Guarani, em Novo Hamburgo/RS (transcrição nº 49.915 do Livro 3 AO do Ofício de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos interessados.
Foram apresentadas as primeiras declarações, estimando o patrimônio em R$ 12.988,07, bem como foram abertas as Declarações de ITCD nº 1462433 e nº 1461689 junto à Receita Estadual.
Contudo, o processo permaneceu suspenso por sucessivos requerimentos da inventariante para ultimar providências administrativas perante a Fazenda Estadual (Evento 12, DESPADEC1, datado de 13/06/2022). As herdeiras Janice Rodrigues dos Santos e Gisele Rodrigues dos Santos compareceram aos autos postulando o cadastramento de seu procurador constituído, Dr. Geraldo Fábio Jakoby Júnior, OAB/RS 54.092.
Por meio da decisão do Evento 75, DESPADEC1, datada de 18/07/2025, foi determinado o cadastramento do procurador das referidas herdeiras e deferida suspensão pelo prazo de 60 dias para que a inventariante apresentasse as certidões negativas fiscais das três esferas, o comprovante de recolhimento ou isenção do ITCD e o plano de partilha definitivo, sob expressa advertência de remoção do encargo com base no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o cumprimento das medidas, sobreveio a decisão do Evento 89, DESPADEC1, proferida em 25/03/2026, que concedeu o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que a inventariante sanasse integralmente as pendências, sob pena de imediata remoção.
O prazo encerrou-se sem a realização dos atos determinados (Evento 97). Posteriormente, no Evento 104, PET1, a inventariante formulou novo pedido de dilação de prazo, juntando atestado médico de sua patrona datado de 08/05/2026 (Evento 104, ATESTMED3).
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo tramita desde 2011 e encontra-se praticamente sem impulso útil desde a decisão do Evento 12, DESPADEC1, proferida em 13/06/2022. A inércia da inventariante em promover o regular andamento do inventário, mesmo após sucessivas intimações e expressas advertências acerca da possibilidade de remoção, configura a hipótese prevista no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão do Evento 75, DESPADEC1, datada de 18/07/2025, concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização das pendências cadastrais, fiscais e da partilha, advertindo expressamente sobre a penalidade de remoção. Diante do transcurso do lapso temporal sem a apresentação dos documentos, a decisão do Evento 89, DESPADEC1 intimou a inventariante, Sra. ROBERTA ARAUJO DOS SANTOS, para que, no prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias, cumprisse integralmente as determinações.
O prazo de 15 (quinze) dias transcorreu sem que as providências fossem atendidas. A manifestação da inventariante encartada no Evento 104, PET1, que solicita nova prorrogação, foi protocolada somente após o esgotamento do prazo final, conforme certificado no Evento 97. Ademais, a justificativa apresentada não se sustenta, uma vez que o atestado médico indica afastamento com início em 08/05/2026, data posterior ao vencimento do prazo judicial assinalado.
Destaca-se que a inventariante foi previamente advertida da possibilidade de remoção do encargo em caso de descumprimento da determinação judicial (Evento 89), tendo inclusive apresentado manifestação posterior (Evento 104), circunstância que evidencia a plena observância do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, diante do reiterado descumprimento das determinações judiciais e da inércia processual injustificada, impõe-se a remoção da Sra. ROBERTA ARAUJO DOS SANTOS do encargo de inventariante, com fundamento no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, no que tange à regularização subjetiva da lide, constata-se que as herdeiras CRISTINA MARIA ARAUJO DOS SANTOS, GISELDA RODRIGUES DOS SANTOS e SABRINA ARAUJO DOS SANTOS outorgaram instrumentos de procuração a seus respectivos patronos, conforme documentação acostada no Evento 3 (PROCJUDIC3, p. 19-26), razão pela qual se faz necessário o devido cadastramento de seus dados e de seus representantes processuais no sistema eproc para assegurar a regularidade das futuras intimações.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REMOVO a Sra. ROBERTA ARAUJO DOS SANTOS do encargo de inventariante, com base no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil;
b) DETERMINO que a Secretaria do Juízo cadastre no polo processual as herdeiras CRISTINA MARIA ARAUJO DOS SANTOS, GISELDA RODRIGUES DOS SANTOS e SABRINA ARAUJO DOS SANTOS, bem como os seus respectivos procuradores constituídos nos autos, consoante procurações do Evento 3 (PROCJUDIC3, p. 19-26);
c) DETERMINO a intimação dos demais herdeiros, por meio de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem de forma consensual pessoa apta a assumir o encargo de inventariante;
d) ADVIRTO que, caso não haja indicação consensual no prazo assinalado, este Juízo nomeará diretamente o inventariante, observada a ordem legal de preferência do art. 617 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000207-12.2011.8.21.0019/RS
REQUERENTE: FABIANA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GLADIS JEOVANA BARBOSA (OAB RS105169)
REQUERENTE: ROBERTA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GLADIS JEOVANA BARBOSA (OAB RS105169)
REQUERENTE: GISELE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GERALDO FABIO JAKOBY JUNIOR (OAB RS054092)
REQUERENTE: JANICE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GERALDO FABIO JAKOBY JUNIOR (OAB RS054092)
REQUERIDO: JOAO ROBERTO SANTOS
ADVOGADO(A): GLADIS JEOVANA BARBOSA (OAB RS105169)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOÃO ROBERTO DOS SANTOS, falecido em 13/12/1992, e ZOÉ RODRIGUES DOS SANTOS, falecida em 01/07/2011. O feito foi ajuizado inicialmente por Zoé Rodrigues dos Santos (viúva meeira do primeiro falecido) e, após o seu falecimento, assumiu a inventariança a Sra. ROBERTA ARAÚJO DOS SANTOS, nomeada por este Juízo.
Figuram como herdeiras: ROBERTA ARAÚJO DOS SANTOS, CRISTINA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS, FABIANA ARAÚJO DOS SANTOS, SABRINA ARAÚJO DOS SANTOS, JANICE RODRIGUES DOS SANTOS, GISELE RODRIGUES DOS SANTOS e GISELDA RODRIGUES DOS SANTOS.
O feito tramitou originalmente em meio físico e foi posteriormente digitalizado e migrado para o sistema eletrônico eproc. O acervo hereditário é composto por um único bem imóvel localizado na Rua Capitão Montanha, nº 582, Bairro Guarani, em Novo Hamburgo/RS (transcrição nº 49.915 do Livro 3 AO do Ofício de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos interessados.
Foram apresentadas as primeiras declarações, estimando o patrimônio em R$ 12.988,07, bem como foram abertas as Declarações de ITCD nº 1462433 e nº 1461689 junto à Receita Estadual.
Contudo, o processo permaneceu suspenso por sucessivos requerimentos da inventariante para ultimar providências administrativas perante a Fazenda Estadual (Evento 12, DESPADEC1, datado de 13/06/2022). As herdeiras Janice Rodrigues dos Santos e Gisele Rodrigues dos Santos compareceram aos autos postulando o cadastramento de seu procurador constituído, Dr. Geraldo Fábio Jakoby Júnior, OAB/RS 54.092.
Por meio da decisão do Evento 75, DESPADEC1, datada de 18/07/2025, foi determinado o cadastramento do procurador das referidas herdeiras e deferida suspensão pelo prazo de 60 dias para que a inventariante apresentasse as certidões negativas fiscais das três esferas, o comprovante de recolhimento ou isenção do ITCD e o plano de partilha definitivo, sob expressa advertência de remoção do encargo com base no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o cumprimento das medidas, sobreveio a decisão do Evento 89, DESPADEC1, proferida em 25/03/2026, que concedeu o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que a inventariante sanasse integralmente as pendências, sob pena de imediata remoção.
O prazo encerrou-se sem a realização dos atos determinados (Evento 97). Posteriormente, no Evento 104, PET1, a inventariante formulou novo pedido de dilação de prazo, juntando atestado médico de sua patrona datado de 08/05/2026 (Evento 104, ATESTMED3).
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo tramita desde 2011 e encontra-se praticamente sem impulso útil desde a decisão do Evento 12, DESPADEC1, proferida em 13/06/2022. A inércia da inventariante em promover o regular andamento do inventário, mesmo após sucessivas intimações e expressas advertências acerca da possibilidade de remoção, configura a hipótese prevista no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão do Evento 75, DESPADEC1, datada de 18/07/2025, concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização das pendências cadastrais, fiscais e da partilha, advertindo expressamente sobre a penalidade de remoção. Diante do transcurso do lapso temporal sem a apresentação dos documentos, a decisão do Evento 89, DESPADEC1 intimou a inventariante, Sra. ROBERTA ARAUJO DOS SANTOS, para que, no prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias, cumprisse integralmente as determinações.
O prazo de 15 (quinze) dias transcorreu sem que as providências fossem atendidas. A manifestação da inventariante encartada no Evento 104, PET1, que solicita nova prorrogação, foi protocolada somente após o esgotamento do prazo final, conforme certificado no Evento 97. Ademais, a justificativa apresentada não se sustenta, uma vez que o atestado médico indica afastamento com início em 08/05/2026, data posterior ao vencimento do prazo judicial assinalado.
Destaca-se que a inventariante foi previamente advertida da possibilidade de remoção do encargo em caso de descumprimento da determinação judicial (Evento 89), tendo inclusive apresentado manifestação posterior (Evento 104), circunstância que evidencia a plena observância do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, diante do reiterado descumprimento das determinações judiciais e da inércia processual injustificada, impõe-se a remoção da Sra. ROBERTA ARAUJO DOS SANTOS do encargo de inventariante, com fundamento no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, no que tange à regularização subjetiva da lide, constata-se que as herdeiras CRISTINA MARIA ARAUJO DOS SANTOS, GISELDA RODRIGUES DOS SANTOS e SABRINA ARAUJO DOS SANTOS outorgaram instrumentos de procuração a seus respectivos patronos, conforme documentação acostada no Evento 3 (PROCJUDIC3, p. 19-26), razão pela qual se faz necessário o devido cadastramento de seus dados e de seus representantes processuais no sistema eproc para assegurar a regularidade das futuras intimações.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REMOVO a Sra. ROBERTA ARAUJO DOS SANTOS do encargo de inventariante, com base no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil;
b) DETERMINO que a Secretaria do Juízo cadastre no polo processual as herdeiras CRISTINA MARIA ARAUJO DOS SANTOS, GISELDA RODRIGUES DOS SANTOS e SABRINA ARAUJO DOS SANTOS, bem como os seus respectivos procuradores constituídos nos autos, consoante procurações do Evento 3 (PROCJUDIC3, p. 19-26);
c) DETERMINO a intimação dos demais herdeiros, por meio de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem de forma consensual pessoa apta a assumir o encargo de inventariante;
d) ADVIRTO que, caso não haja indicação consensual no prazo assinalado, este Juízo nomeará diretamente o inventariante, observada a ordem legal de preferência do art. 617 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.