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Processo 5000206-63.2021.8.21.0120

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000206-63.2021.8.21.0120/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000890-44.2019.8.21.0120/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ANDERSON ROSSI e IVETE CARMEN ZANATTA ROSSI. Como forma de prosseguimento do feito (evento 130, PET1), a parte exequente requer a pesquisa de ativos financeiros na modalidade teimosinha com a ferramenta SISBAJUD, nas contas da parte executada. Todavia, cumpre destacar que o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD é inoportuno no momento. A liberação do bloqueio anterior é recente e decorreu do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores. Sem indícios de alteração na situação financeira da parte executada, a repetição imediata da medida é ineficaz. Para assegurar a efetividade da execução de forma equilibrada, mostra-se adequado buscar outros patrimônios por meio do sistema SNIPER, ferramenta que permite acessar dados fiscais e identificar vínculos societários ou bens que possam satisfazer o crédito de forma mais ampla. Nesse viés, cumpre destacar que a abrangência do SNIPER se manifesta na incorporação de funcionalidades já presentes, mas fragmentadas, em outros sistemas disponíveis ao Judiciário. O sistema permite identificar informações sobre bens móveis sujeitos a registro, como veículos acessados via RENAJUD e fornecer subsídios para a decretação de indisponibilidade de bens imóveis formalizada pela CNIB. A integração dessas bases de dados cria um mecanismo de inteligência patrimonial que assegura maior efetividade à execução e celeridade processual, representando uma evolução tecnológica alinhada aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Ademais, a intervenção judicial para a utilização de tal ferramenta não representa um desvio do ônus da parte credora em diligenciar na busca de bens, mas sim um uso racional e estratégico dos recursos tecnológicos à disposição do Poder Judiciário. Diante do exposto, defiro de ofício o uso da ferramenta SNIPER para a realização de pesquisa patrimonial em nome da parte executada, a fim de identificar bens, ativos, endereços, proventos e vínculos. Contudo, cumpre ressaltar que o SNIPER representa a última e máxima ferramenta de investigação patrimonial à disposição do Juízo. A partir de sua utilização, a responsabilidade primordial pela indicação de bens penhoráveis e pela diligência na localização de ativos permanece com a parte exequente, que detém interesse na satisfação do crédito. Nesse viés, intime-se a parte exequente para que, após a realização da pesquisa via SNIPER, posteriormente à disponibilização dos resultados nos autos, manifeste-se sobre o conteúdo das informações obtidas e diga sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias, especialmente apontando bens penhoráveis. Transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda-se na forma determinada na decisão do evento 170, DESPADEC1, com a suspensão e posterior arquivamento do feito. Cumpra-se. Intime-se.

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