2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5000206-38.2024.4.04.7210/SC RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELADO: JOSE CLOVIS MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DEISE CRISTIANI GREGORY CASAROTTO (OAB SC024793) ADVOGADO(A): MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ADVOGADO(A): MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. AGENTES BIOLÓGICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período trabalhado como técnico agrícola por exposição a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho de técnico agrícola por exposição a agentes biológicos, considerando a habitualidade e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Carece de interesse recursal o INSS quanto à prescrição quinquenal, uma vez que a sentença já acolheu expressamente a limitação das parcelas vencidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. O tempo de serviço especial deve ser analisado conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a exposição a agentes biológicos possui natureza qualitativa e independe de exposição contínua durante toda a jornada de trabalho. 5. É legítimo o reconhecimento da especialidade do período de 17/05/1993 a 14/12/2000, no qual o segurado desempenhou a função de técnico agrícola com contato direto com animais e procedimentos clínicos, caracterizando risco de contágio por microrganismos e parasitas infecciosos, nos termos do Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 6. A ausência de indicação do responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suprida pela apresentação de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) de empresa sucessora, acompanhado de declaração de similaridade das condições de trabalho. 7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do trabalho quando a exposição se dá a agentes biológicos, diante da impossibilidade de neutralização completa do risco de contágio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O trabalho de técnico agrícola com exposição a agentes biológicos decorrente do contato direto com animais e procedimentos clínicos enseja o reconhecimento do tempo especial, cuja nocividade qualitativa não é elidida pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, p.u., e 124; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 3.0.1; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555; STJ, Tema Repetitivo nº 998; TRF4, IRDR nº 15; TRF4, Apelação Cível nº 5003681-87.2019.4.04.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 15.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.