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5000206-15.2026.4.03.6137

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Andradina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000206-15.2026.4.03.6137 AUTOR: ELIZABETH SCHIMITH ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETH SCHIMITH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer o restabelecimento de pensão por morte suspensa em decorrência de processo administrativo de apuração de irregularidade, a declaração de nulidade do ato administrativo e a declaração de inexigibilidade do débito apurado pela autarquia. Apresentada contestação, o INSS requereu o julgamento antecipado da lide (ID 589918033). Em sua manifestação, a parte autora reiterou o requerimento de produção de prova testemunhal para demonstrar a continuidade da convivência conjugal até o falecimento do instituidor (ID 594285297). Vieram os autos conclusos. A controvérsia consiste em definir se, na data do óbito do instituidor, ocorrido em 14/08/2010, a autora ainda ostentava a condição de dependente previdenciária, bem como se houve omissão dolosa ou má-fé capaz de afastar a decadência administrativa e justificar a suspensão do benefício e a cobrança dos valores pagos. Defiro a produção de prova oral em audiência. À Secretaria, para agendamento de data e horário oportunos para a realização da audiência. Sem prejuízo, verifica-se, ainda, aparente erro material na identificação do benefício. A petição inicial e a réplica fazem referência ao NB 560.283.884-4, embora os documentos previdenciários indiquem que a pensão por morte objeto da controvérsia corresponde a benefício/número diverso. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, se for o caso, requerer a retificação da petição inicial e dos pedidos, sem alteração da causa de pedir. Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 dias. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal

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