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5000205-95.2026.8.24.0063

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000205-95.2026.8.24.0063/SC AUTOR: JOSE DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): RUBCLEIA LEAL RODRIGUES COSTA (OAB MA026680) RÉU: DELTA SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603) RÉU: PAULO COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA ADVOGADO(A): MARCELLO LOPES DE SOUZA (OAB SC021242) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL ajuizada por JOSÉ DIAS DA SILVA em face de PAULO COMÉRCIO ATACADO E VAREJO LTDA. – EPP e EMPRESA DE SEGURANÇA DELTA LTDA. – ME, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora na petição inicial (evento 1, DOC1) que, no dia 10 de dezembro de 2025, por volta das 20h10min, dirigiu-se ao estabelecimento da primeira demandada para adquirir gêneros alimentícios e pães. Alega que, desde o seu ingresso no local, passou a ser seguido de maneira ostensiva, contínua e sem qualquer justificativa por colaborador vinculado à segunda ré, o qual atuava no local prestando serviços de vigilância/controle de portaria. Sustenta que o acompanhamento se deu por diversos setores do supermercado, inclusive no setor de carnes e nas proximidades dos caixas, culminando em tratamento seletivo e discriminatório em virtude de sua cor/raça, violando seus direitos da personalidade, sua honra e sua dignidade. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório com determinação para exibição das imagens do circuito interno de monitoramento (CFTV), bem como a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Por meio da decisão de evento 1, DOC1, o pleito de gratuidade judiciária foi indeferido diante dos rendimentos auferidos pelo demandante. As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas (evento 20, DOC1). Recebida a inicial(evento 23, DOC1), designou-se audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil e, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deferiu-se a inversão do ônus da prova em desfavor das requeridas. A audiência conciliatória restou inexitosa (evento 64, DOC1). A corré DELTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA. ofertou contestação no evento 70, DOC1. Em sua resposta, impugnou a inversão do ônus probatório sob o fundamento de que não integra a cadeia de consumo e não é detentora de arquivos ou imagens de segurança. No mérito, alegou inexistência de ilicitude, asseverando que o funcionário designado para o local desempenhava unicamente a função de porteiro — prestando auxílio na abertura e fechamento de portas em razão do clima e organizando o fluxo —, jamais tendo perseguido, abordado, vigiado ou interagido com o autor. Sustentou a ausência de ato ilícito, a inocorrência de discriminação racial e a não configuração de danos morais, postulando a total improcedência dos pedidos. A corré PAULO COMÉRCIO ATACADO E VAREJO LTDA. – EPP apresentou contestação no evento 71, DOC1. Defendeu que a atuação de colaboradores no local configura exercício regular de direito concernente à segurança patrimonial (art. 188, I, do Código Civil). Argumentou que não houve abordagem, revista, acusação ou exposição pública vexatória, tratando-se a insurgência de mera suscetibilidade pessoal que não ultrapassa o dissabor cotidiano. Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, pela rejeição da pretensão indenizatória e pela condenação do promovente por litigância de má-fé (art. 80, II e III, do Código de Processo Civil). O autor apresentou réplica no evento 77, DOC1, reiterando os termos inaugurais e sustentando a pertinência da responsabilidade solidária, da incidência do microssistema consumerista e da configuração do dano moral decorrente de conduta discriminatória velada. Instadas as partes à especificação das provas que pretendem produzir (evento 79, DOC1). A corré DELTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA. pugnou pela oitiva da testemunha Carlos Eduardo Pereira da Silva, preposto que atuava no estabelecimento à época dos fatos (evento 85, DOC1). O autor JOSÉ DIAS DA SILVA requereu a exibição incidental dos registros do circuito interno de monitoramento por câmeras do estabelecimento relativos à data de 10/12/2025 (entre 19h50min e 20h40min), com esclarecimentos acerca da política de armazenamento, eventual produção de prova pericial técnica de computação gráfica/audiovisual caso haja impugnação dos arquivos, além da tomada do depoimento pessoal dos representantes legais das rés (evento 86, DOC1). A corré PAULO COMÉRCIO ATACADO E VAREJO LTDA. – EPP postulou a produção de prova oral, arrolando três testemunhas (evento 87, DOC1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, imperioso, nesta fase procedimental, resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes, de modo a sanear o processo e a organizar a marcha processual, ensejando, assim, mais célere e coordenada tramitação. 1. Questões processuais pendentes, prejudiciais de mérito e/ou preliminares 1.1 Da ilegitimidade passiva suscitada pela corré Delta Segurança Privada Ltda. A corré DELTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA. sustenta sua ilegitimidade perante a legislação consumerista, aduzindo não compor a cadeia de fornecimento e impugnando, por conseguinte, a inversão probatória determinada na decisão de Evento 23 (DESPADEC1). Sem razão a demandada. A relação jurídica material deduzida em juízo enquadra-se como típica relação de consumo, recaindo sobre o autor a condição de consumidor por equiparação/destinatário final (art. 2º do CDC) e, sobre o supermercado réu, a condição de fornecedor de bens e serviços (art. 3º, caput, do CDC). A empresa prestadora de serviços de vigilância e portaria, ao disponibilizar mão de obra para atuar diretamente no controle de acesso, fiscalização e recepção em benefício do estabelecimento comercial, integra de forma incindível a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo de forma solidária pelos eventuais danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (art. 25, § 1º, do CDC c/c art. 932, III, do Código Civil). A alegação de que o preposto exercia atribuições de "porteiro" e não de "segurança" diz respeito à matéria fática de mérito e não elide o liame operacional existente entre as rés, cuja responsabilidade perante o público consumidor é pautada pelo princípio da primazia da realidade e pela solidariedade legal. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo demais questões processuais pendentes, preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Encontrando-se o feito em ordem, declaro-o saneado e encerro as fases de postulação e saneamento (salvo pedidos de esclarecimentos ou de ajuste em tempo oportuno). De conseguinte, determino o início da fase de dilação probatória probatória, porquanto ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil. 2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos (art. 357, inc. II, do CPC) Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) A ocorrência ou não de monitoramento, vigilância ou acompanhamento ostensivo, direcionado, contínuo e injustificado do autor pelo preposto das demandadas no interior do supermercado em 10/12/2025; b) As efetivas funções, conduta e dinâmica de movimentação desempenhadas pelo preposto Carlos Eduardo Pereira da Silva nas dependências do estabelecimento comercial naquela ocasião; c) A existência ou inexistência de critérios discriminatórios/raciais no tratamento dispensado ao promovente; d) A existência, guarda, preservação ou descarte de registros audiovisuais (imagens de câmeras de segurança) do circuito interno na data e horário indicados; e) A ocorrência de efetiva ofensa aos direitos da personalidade do demandante capaz de ensejar abalo anímico passível de reparação pecuniária e a quantificação do correspondente valor reparatório. Para o esclarecimento da divergência é pertinente a prova documental complementar (exibição de imagens) e a prova oral. 2.1. Prova Documental e Exibição de Imagens de CFTV O pleito formulado pelo autor para exibição dos arquivos do circuito fechado de televisão (CFTV) relativos ao dia 10 de dezembro de 2025, no intervalo das 19h50min às 20h40min, merece acolhimento. Trata-se de prova material de extrema relevância e pertinência para averiguar a real dinâmica dos fatos ocorridos no interior da pessoa jurídica ré. Sendo o supermercado detentor exclusivo do sistema tecnológico de monitoramento eletrônico, impõe-se-lhe o dever de cooperação e lealdade processual (arts. 6º e 378 do CPC). Dessa forma, DETERMINA-SE à corré PAULO COMÉRCIO ATACADO E VAREJO LTDA. – EPP que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos as gravações integrais do circuito interno de monitoramento referentes ao dia 10/12/2025, no lapso temporal compreendido entre 19h50min e 20h40min, abrangendo as áreas de entrada, corredores de compras, setor de carnes e proximidades dos caixas. Caso a demandada alegue a inexistência, perecimento, sobregravação ou impossibilidade técnica de apresentação do arquivo audiovisual, deverá, no mesmo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação justificada e detalhada, comprovando documentalmente: a política técnica e o prazo de armazenamento/expurgo das imagens adotados pela empresa; o funcionamento do sistema digital de gravação (DVR/NVR ou nuvem); a eventual data em que as imagens foram descartadas ou sobrescritas; Fica a ré expressamente advertida de que a recusa injustificada ou a destruição deliberada de registros probatórios sujeitará a incidência das sanções previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, podendo este Juízo admitir como verdadeiros os fatos que o demandante pretendia comprovar por meio da referida gravação, sem prejuízo da valoração conjunta com as demais provas coligidas. 2.2 Prova Oral Defiro parcialmente a produção da prova oral requerida pelos litigantes (eventos 85, 86 e 87). Considerando que a controvérsia fática se concentra na alegada abordagem e acompanhamento do autor no interior do estabelecimento da primeira ré, mostra-se pertinente e útil a tomada do depoimento pessoal do representante legal de PAULO COMÉRCIO ATACADO E VAREJO LTDA. – EPP, a fim de esclarecer as circunstâncias relacionadas à atuação do serviço de segurança no estabelecimento, as orientações eventualmente existentes e o conhecimento acerca dos fatos narrados na inicial. Indefiro, por ora, a tomada do depoimento pessoal do representante legal de EMPRESA DE SEGURANÇA DELTA LTDA. – ME, por não se evidenciar, diante dos pontos controvertidos delimitados, utilidade concreta da prova para o esclarecimento dos fatos, sem prejuízo da apreciação da necessidade de outras provas no curso da instrução. Defiro, ainda, a inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas, por se tratar de prova potencialmente apta a esclarecer a dinâmica dos fatos controvertidos. 2.3 Prova Pericial Técnica O pedido subsidiário de prova pericial técnica sobre o sistema/arquivos de vídeo resta, por ora, POSTERGADO. A necessidade de exame pericial especializado será analisada oportunamente, após a apresentação das mídias pela parte ré ou do decurso do prazo fixado. 3. Distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, CPC) A inversão do ônus da prova já foi expressamente deferida no item 5.2 da decisão interlocutória de Evento 23, operando-se a preclusão sobre o tema. Ademais, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente ao aparato operacional do estabelecimento comercial e da empresa de vigilância permanece patente, mormente quanto à custódia de sistemas internos de monitoramento eletrônico, razão pela qual se MANTÉM integralmente a distribuição dinâmica do encargo probatório. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não implica o afastamento do encargo mínimo do autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe a Súmula 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Assim, a inversão anteriormente deferida deve ser compreendida em seus exatos limites, atribuindo-se às rés o encargo de produzir a prova que se encontre em sua esfera de disponibilidade e que seja necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sem dispensar o autor da demonstração mínima da situação fática constitutiva do direito indenizatório invocado. 4. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inc. IV, do CPC) Definem-se como questões jurídicas a serem dirimidas na fase de julgamento (art. 357, IV, do CPC): a) A incidência do regime da responsabilidade civil objetiva e solidária na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC; arts. 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil); b) Os contornos do exercício regular do direito de vigilância patrimonial versus abuso de direito/ato ilícito violador da dignidade e igualdade (arts. 1º, III, e 5º, V, X e XLII, da Constituição Federal; art. 188, I, do Código Civil); c) A aplicabilidade do art. 400 do Código de Processo Civil na hipótese de injustificada recusa ou descarte indevido das imagens gravadas pelo sistema de monitoramento; d) Os critérios de arbitramento do quantum indenizatório frente aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função compensatória e eficácia pedagógico-preventiva. 5. Audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral, nos termos do artigo 450 e seguintes do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026, às 14h30min. A considerar que o processo tramita à luz do Juízo 100% digital, o ato será realizado por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, salvo em caso de impossibilidade técnica ou instrumental por qualquer dos envolvidos no ato, conforme estabelecido pela Orientação nº. 30, de 7 de agosto de 2020 (art. 4º, § 4º). Proceda-se à disponibilização de link de acesso às partes, procuradores e testemunhas. Ressalte-se que a plataforma de videoconferência, acaso acessada por meio de computador/notebook, não exige prévia instalação do aplicativo; contudo, tratando-se de acesso via smartphone, há necessidade de que o participante realize o prévio download do aplicativo em questão - Microsoft Teams. Em qualquer caso, exige-se acesso à rede de internet (wi-fi ou tecnologia 3G/4G), de eficiente conexão, com câmera e microfone e, preferencialmente, fones de ouvido. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, CPC), sob pena de importar desistência na sua oitiva (art. 455, § 3º, CPC). Ademais, assinalo que, por ocasião da intimação das testemunhas, os causídicos deverão orientá-las no sentido de que, não dispondo de recursos tecnológicos, necessários à participação por videoconferência, deverão comparecer presencialmente à Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim/SC. Diante do deferimento da colheita do depoimento pessoal da corré Paulo Comércio Atacado e Varejo Ltda., intime-se o representante legal pessoalmente, com as advertências do artigo 385, § 1º, do CPC. 6. Por fim, FICAM INTIMADAS as partes, ainda, por intermédio de seus procuradores, quanto ao disposto no art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de, no silêncio, tornar-se estável a presente decisão. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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