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5000205-87.2025.8.13.0273

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Galiléia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Galiléia / Vara Única da Comarca de Galiléia Avenida 8 de Dezembro, 849, Fórum Alcebíades Freitas Pinto, Galiléia - MG - CEP: 35250-000 PROCESSO Nº: 5000205-87.2025.8.13.0273 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Direito de Acesso à Informação] AUTOR: CARLA MENDES FERREIRA CPF: 087.969.527-76 RÉU: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO GERALDO DO BAIXIO CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CARLA MENDES FERREIRA CARDOSO em face de ato tido por coator e omissivo atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO GERALDO DO BAIXIO. A impetrante alega, em síntese, que é candidata aprovada em concurso público e que a autoridade coatora se negou a fornecer, na via administrativa, informações públicas de forma clara e completa. Requer, em sede de liminar, que a autoridade seja compelida a informar o quantitativo de professores efetivos e afastados (com nomes e prazos), bem como os professores contratados no início do ano de 2025, com a identificação nominal, prazo dos contratos e unidades de lotação. Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, o Ministério Público opinou pelo seu deferimento (ID: 10408591754), entendendo haver violação à Lei de Acesso à Informação. Contudo, a apreciação do pedido liminar foi postergada para após a prestação de informações pela autoridade coatora (ID: 10413496911). Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou manifestação (ID: 10440782678), na qual, além de defender a ausência de direito líquido e certo e a discricionariedade da Administração, listou na própria peça todas as informações nominais, prazos e locais de lotação requeridos pela impetrante. Em manifestação superveniente (ID: 10624281963), a impetrante pugnou pelo deferimento da liminar, aduzindo que a impetrada juntou apenas documentos contendo o número de alunos e turmas (ID: 10440765591), omitindo-se, supostamente, quanto aos dados solicitados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja finalmente deferida. A controvérsia cinge-se, à necessidade de concessão de tutela de urgência para compelir a autoridade impetrada a exibir dados funcionais de servidores do Município, resguardados pelo princípio do acesso à informação (art. 5º, XXXIII, da CF/88). Ocorre que, analisando detidamente os autos, constata-se a perda superveniente do objeto em relação ao pedido liminar, esvaziando-se o requisito do periculum in mora. Embora a impetrante afirme em sua petição de ID: 10624281963 que a autoridade não prestou as informações, baseando-se equivocadamente apenas no anexo de ID: 10440765591 (que de fato trata de número de alunos e turmas), verifica-se que a autoridade coatora forneceu expressa e detalhadamente os dados pleiteados na sua própria manifestação de ID: 10440782678 (tópico "III. DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS", páginas 4 a 6). No referido documento, a Administração Municipal elencou nominalmente os professores efetivos, aqueles cedidos para projetos, as licenças com respectivos prazos, e apresentou tabela contendo os 22 contratos temporários realizados em 2025, acompanhados dos prazos contratuais e das escolas de lotação. No entanto, tendo a autoridade impetrada trazido aos autos o rol de informações cuja exibição era o objeto principal do pleito liminar, a tutela de urgência carece de utilidade prática neste instante. Não há que se deferir ordem judicial para determinar a apresentação de documentos e informações que já se encontram colacionados ao processo e à disposição da impetrante. Ressalta-se que a análise quanto à legalidade do ato administrativo original (suposta recusa ou omissão na via administrativa) e suas eventuais consequências dizem respeito ao próprio mérito da ação mandamental, o que será analisado por ocasião da prolação da sentença, não justificando, por si só, a concessão de provimento de urgência que já restou faticamente satisfeito. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de medida liminar, diante da ausência de utilidade e de periculum in mora (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), uma vez que as informações solicitadas já foram colacionadas aos autos pela autoridade impetrada (ID: 10440782678). INTIMEM-SE as partes acerca da decisão. Estando o feito já devidamente instruído com as informações da autoridade coatora e com a manifestação da impetrante, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final de mérito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumprir os expedientes necessários. Galiléia/MG, data da assinatura eletrônica. MARCELO CARLOS CÂNDIDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Galiléia

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