Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000205-85.2025.8.21.0137/RS REQUERENTE: THAISA DIAS JENISCH ADVOGADO(A): BRUNA LIETZ (OAB RS088772) ADVOGADO(A): BRUNO EYMAEL MOREIRA (OAB RS088767) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos dos arts.
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319 e 320, do CPC, c/c art. 14, da Lei 9.099/95 e art. 27, da Lei 12.153/09, recebo a inicial. Eventual requerimento de gratuidade da justiça será analisado pelas Turmas Recursais, se necessário. 2. Dada a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação. Todavia, a qualquer tempo, as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente. 3. Cito o representante judicial da Fazenda Pública, por seu procurador cadastrado, para contestar a presente ação em 30 dias, sob pena de revelia. No mesmo prazo, deverá juntar toda a documentação que entender necessária, além de indicar fundamentadamente a necessidade de outras provas, sob pena de preclusão. 4. Da contestação ou decurso do prazo acima, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 dias, devendo requerer especificadamente a produção de outras provas, esclarecendo sua relação com os fatos a provar, sob pena de preclusão. 5. O requerimento de produção de prova oral deverá ser acompanhado do rol de testemunhas, com qualificação completa (nome, endereço e, se possível, telefone para contato), e especificação dos fatos controvertidos a serem elucidados, sob pena de indeferimento. A solicitação de prova pericial deverá vir acompanhada da formulação dos quesitos e da indicação de assistente técnico, se houver. Em caso de prova documental suplementar, é necessária a descrição dos documentos e sua relevância para o processo. 6. Havendo requerimento de provas, volte concluso para exame. Caso contrário, volte para julgamento.
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