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5000205-58.2022.8.21.0083

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5000205-58.2022.8.21.0083/RS AUTOR: RIZZI & CIA LTDA ADVOGADO(A): KATIANE GANDIN CONSUL (OAB RS096796) RÉU: LUIS CARLOS BOEFF ADVOGADO(A): CLEBER MARCIO BARCELOS BOEIRA (OAB RS098074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RIZZI & CIA LTDA. em face da sentença proferida no evento 111, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória opostos por LUIS CARLOS BOEFF, constituindo de pleno direito o título executivo judicial com a incidência do IPCA e da taxa SELIC, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, além de distribuir os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, com base na sucumbência recíproca. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 122, pugnando pela rejeição integral do recurso sob o argumento de que a embargante busca unicamente a rediscussão de matéria de mérito já decidida, inexistindo qualquer vício no julgado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto a intimação da sentença ocorreu no sistema eletrônico e a oposição do recurso se deu estritamente dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos de declaração. No tocante à alegação de contradição sobre o excesso de execução decorrente da aplicação dos novos critérios de correção monetária, a tese não comporta acolhimento. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, segundo o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela estritamente interna, verificada entre as proposições da própria decisão, isto é, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não entre o entendimento adotado pelo juízo e a tese defendida pela parte. Na hipótese dos autos, a sentença do evento 111 foi expressa e coerente em sua linha de raciocínio. Isso porque traçou o histórico da ausência de previsão legal específica antes da Lei nº 14.905/2024, fundamentando, a seguir, a aplicação imediata da novel legislação material e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para definir os consectários legais da obrigação no momento da formação do título judicial. A conclusão pelo excesso parcial de execução decorreu logicamente da premissa de que os valores inicialmente postulados pela autora ultrapassavam aqueles resultantes dos índices legalmente definidos para a obrigação. Desse modo, inexistindo incompatibilidade lógica interna no julgado, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão e com o direito aplicado ao caso concreto. Consequentemente, a via estreita dos embargos de declaração não se presta para rediscutir a justiça ou o mérito da decisão, matéria que desafia recurso próprio. Portanto, rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto. Por outro lado, assiste razão à embargante no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo-se o acolhimento parcial dos declaratórios com efeitos infringentes para sanar a inadequação na aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, a pretensão principal deduzida na ação monitória visava à satisfação da dívida consubstanciada nos cheques acostados aos autos, com a formação do respectivo título executivo judicial. A sentença do evento 111 acolheu integralmente a existência do crédito e a exigibilidade das cártulas, rejeitando todas as teses defensivas que questionavam a higidez da obrigação de pagar. A procedência parcial dos embargos monitórios limitou-se, exclusivamente, à definição dos índices aplicáveis aos consectários legais da dívida (atualização monetária e juros de mora), em decorrência da incidência da Lei nº 14.905/2024. Nesse cenário, a alteração meramente acessória da fórmula de atualização do débito não desnatura a vitória substancial da demandante no núcleo do pedido condenatório. Trata-se, portanto, de hipótese inequívoca de decaimento mínimo da parte autora, incidindo o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Ademais, à luz do princípio da causalidade, foi o inadimplemento do devedor que compeliu a credora a ajuizar a demanda monitória para ver satisfeito o seu crédito. Dessa forma, impõe-se a retificação do dispositivo sentencial para atribuir a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios integralmente ao réu, restando suspensa a sua exigibilidade diante do benefício da gratuidade da justiça já deferido nos autos (evento 83 e evento 111). Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos por RIZZI & CIA LTDA. e, no mérito, acolho-os em parte, com atribuição de efeitos infringentes, apenas para retificar o capítulo da sucumbência da sentença do evento 111, a qual passa a constar com a seguinte redação no ponto: "Considerando o decaimento mínimo da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como pelo princípio da causalidade, condeno o réu LUIS CARLOS BOEFF ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida ao réu, consoante dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e fundamentos da sentença proferida no evento 111. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o procedimento determinado no provimento final da sentença para prosseguimento do feito.

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