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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5000204-75.2006.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS APELANTE: CLAUDIA KOFF MILAN (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO POLETTO (OAB RS080594) ADVOGADO(A): MÁRCIO ROBERTO DA SILVA (OAB RS031834) ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI (OAB RS084149) APELADO: CELESTE TRANSPORTES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES (OAB PR061872) APELADO: ROGER MANSUR TEIXEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES (OAB PR061872) APELADO: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JERÔNIMO PINOTTI ROVEDA (OAB RS057066) ADVOGADO(A): MATEUS HAESER PELLEGRINI (OAB RS057114) ADVOGADO(A): GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES (OAB PR061872) ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (OAB PR019608) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO DE PARCELAMENTO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO CURSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. III, ALÍNEA "B", DO CPC, SEM OBSERVAR A CLÁUSULA QUE CONDICIONAVA A QUITAÇÃO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL E PREVIA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO NO CURSO DE EXECUÇÃO IMPÕE A EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO OU A SUA SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL, NOS TERMOS DO ART. 922 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ACORDO CELEBRADO NÃO IMPORTOU SATISFAÇÃO IMEDIATA DA OBRIGAÇÃO. CONDICIONOU A QUITAÇÃO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL, PREVIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DE TODAS AS PARCELAS E RESGUARDOU O TÍTULO ORIGINÁRIO PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. 2. O ART. 922 DO CPC DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, SEM ESTABELECER LIMITE TEMPORAL PARA O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. 3. A MORATÓRIA E O PARCELAMENTO NÃO CONSTITUEM CAUSAS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PREVISTAS NO ART. 924 DO CPC, DE MODO QUE A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO IMEDIATA DO FEITO. 4. A POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REATIVAÇÃO DOS AUTOS NÃO SUPRE A SUSPENSÃO LEGALMENTE PREVISTA, POIS A EXTINÇÃO ENCERRA O PROCESSO, ENQUANTO A SUSPENSÃO PRESERVA A PENDÊNCIA DA EXECUÇÃO DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela SUCESSÃO DE CLÁUDIA KOFF MILAN contra a sentença proferida nos autos da execução de título judicial movida em face de CELESTE TRANSPORTES LTDA E OUTROS, que homologou o acordo celebrado pelas partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (evento 244, SENT1). Segue teor da decisão: Vistos. Forte no art. 487, inc. III, b, do CPC, homologo o acordo do ev. 145.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. Sem honorários. Custas conforme o disposto no art. 90, §3° do CPC. Considerando o longo período de parcelamento, deixo de suspender o feito e determino a sua baixa, facultada a retiação motivada. Intimem-se. A parte exequente opôs embargos de declaração, sustentando que o acordo não importou quitação integral da dívida e continha pedido expresso de suspensão do processo (evento 255, EMBINFRI1). Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de que, considerando o longo período de parcelamento, seria adequada a baixa do feito, facultada sua reativação motivada em caso de descumprimento (evento 274, DESPADEC1). Em suas razões (evento 298, APELAÇÃO1), a apelante sustenta que a extinção foi prematura, pois a avença estabeleceu o pagamento parcelado da dívida e condicionou a quitação ao adimplemento integral. Afirma que as partes convencionaram expressamente a suspensão do processo até o cumprimento de todas as obrigações, na forma dos arts. 190 e 922 do CPC. Requer o afastamento da extinção e a suspensão da execução ou, subsidiariamente, a desconstituição da sentença. É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento monocrático, por estar consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à apelante. As partes celebraram acordo no curso da execução, reconhecendo o débito no valor de R$ 3.833.311,26 e ajustando, para fins de composição e sob condição de integral cumprimento, o pagamento da quantia de R$ 2.200.000,00, mediante dação de veículo avaliado em R$ 800.000,00 e pagamento do saldo de R$ 1.400.000,00 em 28 parcelas mensais e consecutivas. O acordo estabeleceu expressamente que a quitação somente seria concedida após o pagamento integral da quantia ajustada. Também previu que a extinção dos processos seria requerida conjuntamente depois da satisfação de todas as obrigações. Além disso, a cláusula 4 dispôs que o atraso superior a trinta dias no cumprimento de qualquer das prestações implicaria o prosseguimento imediato da execução pelo montante integral originariamente perseguido, descontados os valores eventualmente pagos. Por fim, a cláusula 7 consignou que, uma vez firmado e homologado o acordo, os processos deveriam permanecer suspensos até a quitação do valor convencionado. Seguem capturas de tela dos trechos correspondentes: O acordo, portanto, não importou satisfação imediata ou extinção integral da obrigação. Houve concessão de prazo para pagamento voluntário, com redução do débito condicionada ao adimplemento integral e preservação do título originário para a hipótese de descumprimento. Incide, assim, o art. 922 do Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. O dispositivo prevê regra específica para a execução e determina sua suspensão durante o período concedido pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação. De outro lado, o art. 924 do CPC estabelece que a execução será extinta, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. No caso, as partes ajustaram o pagamento parcelado da dívida, condicionando tanto a redução do débito quanto a quitação ao cumprimento integral da avença. A homologação da transação, portanto, não implica a imediata extinção da execução, pois ainda não houve satisfação da obrigação. Havendo pedido expresso de suspensão e previsão de retomada da execução originária em caso de inadimplemento, o processo deve permanecer suspenso, nos termos do art. 922 do CPC, reservando-se a extinção, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, para o momento em que comprovado o pagamento integral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o acordo de parcelamento celebrado no âmbito da execução enseja a suspensão do processo até o adimplemento, uma vez que a moratória ou o parcelamento não constituem causas de extinção previstas no art. 924 do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO OU SUSPENSÃO PELO ART. 922 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve a suspensão da execução em razão de acordo para pagamento parcelado. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e discute se a homologação de acordo de parcelamento impõe a extinção do processo ou a sua suspensão conforme o art. 922 do CPC . 3. A Corte de origem manteve a suspensão com base no art. 922 do CPC e assentou que a extinção da execução segue o art. 924 do CPC, e que a homologação com resolução do mérito (art. 487, III, b) é própria da fase de conhecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ad art. 200, caput, do CPC pela suspensão da execução após homologação de acordo, contrariando a eficácia imediata do ato de vontade; e (ii) saber se o art. 924, caput, do CPC admite a extinção da execução por acordo de parcelamento homologado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de vigência ao art. 200, caput, do CPC, pois a homologação de acordo de parcelamento em execução legitima a suspensão do processo até o adimplemento, nos termos do art. 922 do CPC, sem afastar a eficácia dos atos de vontade das partes.7. O art. 924, caput, do CPC não prevê moratória ou parcelamento como causa de extinção da execução; por isso, a manutenção da suspensão não viola esse dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O acordo de parcelamento celebrado na execução enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, sem ofensa ao art. 200, caput, do CPC. 2. O art. 924, caput, do CPC não contempla a moratória como hipótese de extinção da execução, inexistindo negativa de vigência quando se mantém a suspensão até a satisfação da dívida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, caput, 922, 924, caput, 487, III, b, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não há julgados citados na fundamentação. (STJ - REsp: 00000000000001959688 SP 2021/0119364-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) [grifei] Igualmente, a Terceira Turma reconheceu que, no processo executivo, as partes podem convencionar a suspensão até o termo final estabelecido para o cumprimento da obrigação, não havendo limitação temporal semelhante à prevista para o processo de conhecimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 27/07/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/06/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível suspender a execução de título extrajudicial até cumprimento integral de transação - realizada antes da citação do executado e na qual as partes concordaram com o sobrestamento condicionado ao referido cumprimento - sem caracterizar perda superveniente do interesse de agir do exequente no prosseguimento da execução.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.4. A lei processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, que pode envolver modificação de prazos ou mesmo a suspensão do andamento do feito.5. A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo. Precedentes.6. O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do reestabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original.7. Hipótese em que o Tribunal de Origem entendeu que a celebração de acordo entre as partes antes da citação do executado não autoriza a suspensão de execução de título extrajudicial e, consequentemente, retira o interesse do exequente no prosseguimento da execução, permitindo a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência do referido pressuposto processual.8. A simples notícia de acordo firmado entre as partes, em princípio, não implica em suspensão automática do curso processual, salvo se houver no acordo a celebração de negócio jurídico processual específico do sobrestamento do processo, sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido, para determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau, para fins de análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes e, caso positivo, determinar o sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo exequente para o executado cumprir a obrigação. (STJ - REsp: 2165124 DF 2024/0311863-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) [grifei] Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, em processo executivo, é válida a convenção de suspensão até o termo final previsto para o cumprimento do acordo, competindo ao juízo sobrestar o feito até o adimplemento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) a autocomposição extrajudicial prévia à citação afasta o interesse de agir e impõe a extinção sem julgamento de mérito; (ii) é cabível a homologação judicial do acordo e a suspensão do processo por negócio jurídico processual, notadamente em execução, até o fim do prazo para cumprimento da obrigação (art. 922 do CPC). 2. A transação extrajudicial anterior à citação não elimina o interesse de agir, pois subsiste interesse das partes na homologação judicial do pacto, afastando a extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). 3. Em processo executivo, é válida a convenção de suspensão até o termo final para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, cabendo ao juízo examinar os requisitos legais para a homologação e, sendo o caso, sobrestar o feito até o adimplemento. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002212448 PB 2025/0164333-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) Desse modo, o longo período de parcelamento não constitui fundamento suficiente para afastar a suspensão expressamente convencionada, até porque o art. 922 do CPC não estabelece limite temporal para o sobrestamento do processo executivo. A possibilidade de posterior “reativação” dos autos, mencionada na decisão que rejeitou os embargos declaratórios, não supre a suspensão legalmente prevista. Enquanto esta preserva a pendência da execução durante o período de cumprimento do acordo, a extinção encerra o processo. Ademais, a cláusula 4 resguardou expressamente o título originário, ao prever a retomada da execução pelo montante integral da dívida, descontados os valores pagos, caso configurado o inadimplemento. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença no ponto, para afastar a extinção do processo, manter a homologação do acordo e determinar a suspensão da execução até o integral cumprimento das obrigações, ressalvada a retomada de seu curso na hipótese de inadimplemento, nos termos da cláusula 4. Comprovada a satisfação integral da obrigação, caberá ao juízo da origem declarar extinta a execução, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a extinção do processo, mantendo a homologação do acordo e determinando a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, até o integral cumprimento da avença, ressalvada a retomada do curso processual na hipótese de inadimplemento, conforme previsto na cláusula 4, prejudicado o pedido subsidiário de desconstituição da sentença. Após a comprovação do integral cumprimento da avença, caberá ao juízo da origem declarar extinta a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
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Apelação Cível Nº 5000204-75.2006.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS APELADO: WALDIR MANSUR TEIXEIRA (EXECUTADO) APELADO: VIACAO PARANAIBA LIMITADA (EXECUTADO) APELADO: FONTE - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (EXECUTADO) APELADO: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA (EXECUTADO) APELADO: ROGER DUARTE TEIXEIRA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO DE PARCELAMENTO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO CURSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. III, ALÍNEA "B", DO CPC, SEM OBSERVAR A CLÁUSULA QUE CONDICIONAVA A QUITAÇÃO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL E PREVIA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO NO CURSO DE EXECUÇÃO IMPÕE A EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO OU A SUA SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL, NOS TERMOS DO ART. 922 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ACORDO CELEBRADO NÃO IMPORTOU SATISFAÇÃO IMEDIATA DA OBRIGAÇÃO. CONDICIONOU A QUITAÇÃO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL, PREVIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DE TODAS AS PARCELAS E RESGUARDOU O TÍTULO ORIGINÁRIO PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. 2. O ART. 922 DO CPC DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, SEM ESTABELECER LIMITE TEMPORAL PARA O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. 3. A MORATÓRIA E O PARCELAMENTO NÃO CONSTITUEM CAUSAS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PREVISTAS NO ART. 924 DO CPC, DE MODO QUE A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO IMEDIATA DO FEITO. 4. A POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REATIVAÇÃO DOS AUTOS NÃO SUPRE A SUSPENSÃO LEGALMENTE PREVISTA, POIS A EXTINÇÃO ENCERRA O PROCESSO, ENQUANTO A SUSPENSÃO PRESERVA A PENDÊNCIA DA EXECUÇÃO DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela SUCESSÃO DE CLÁUDIA KOFF MILAN contra a sentença proferida nos autos da execução de título judicial movida em face de CELESTE TRANSPORTES LTDA E OUTROS, que homologou o acordo celebrado pelas partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (evento 244, SENT1). Segue teor da decisão: Vistos. Forte no art. 487, inc. III, b, do CPC, homologo o acordo do ev. 145.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. Sem honorários. Custas conforme o disposto no art. 90, §3° do CPC. Considerando o longo período de parcelamento, deixo de suspender o feito e determino a sua baixa, facultada a retiação motivada. Intimem-se. A parte exequente opôs embargos de declaração, sustentando que o acordo não importou quitação integral da dívida e continha pedido expresso de suspensão do processo (evento 255, EMBINFRI1). Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de que, considerando o longo período de parcelamento, seria adequada a baixa do feito, facultada sua reativação motivada em caso de descumprimento (evento 274, DESPADEC1). Em suas razões (evento 298, APELAÇÃO1), a apelante sustenta que a extinção foi prematura, pois a avença estabeleceu o pagamento parcelado da dívida e condicionou a quitação ao adimplemento integral. Afirma que as partes convencionaram expressamente a suspensão do processo até o cumprimento de todas as obrigações, na forma dos arts. 190 e 922 do CPC. Requer o afastamento da extinção e a suspensão da execução ou, subsidiariamente, a desconstituição da sentença. É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento monocrático, por estar consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à apelante. As partes celebraram acordo no curso da execução, reconhecendo o débito no valor de R$ 3.833.311,26 e ajustando, para fins de composição e sob condição de integral cumprimento, o pagamento da quantia de R$ 2.200.000,00, mediante dação de veículo avaliado em R$ 800.000,00 e pagamento do saldo de R$ 1.400.000,00 em 28 parcelas mensais e consecutivas. O acordo estabeleceu expressamente que a quitação somente seria concedida após o pagamento integral da quantia ajustada. Também previu que a extinção dos processos seria requerida conjuntamente depois da satisfação de todas as obrigações. Além disso, a cláusula 4 dispôs que o atraso superior a trinta dias no cumprimento de qualquer das prestações implicaria o prosseguimento imediato da execução pelo montante integral originariamente perseguido, descontados os valores eventualmente pagos. Por fim, a cláusula 7 consignou que, uma vez firmado e homologado o acordo, os processos deveriam permanecer suspensos até a quitação do valor convencionado. Seguem capturas de tela dos trechos correspondentes: O acordo, portanto, não importou satisfação imediata ou extinção integral da obrigação. Houve concessão de prazo para pagamento voluntário, com redução do débito condicionada ao adimplemento integral e preservação do título originário para a hipótese de descumprimento. Incide, assim, o art. 922 do Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. O dispositivo prevê regra específica para a execução e determina sua suspensão durante o período concedido pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação. De outro lado, o art. 924 do CPC estabelece que a execução será extinta, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. No caso, as partes ajustaram o pagamento parcelado da dívida, condicionando tanto a redução do débito quanto a quitação ao cumprimento integral da avença. A homologação da transação, portanto, não implica a imediata extinção da execução, pois ainda não houve satisfação da obrigação. Havendo pedido expresso de suspensão e previsão de retomada da execução originária em caso de inadimplemento, o processo deve permanecer suspenso, nos termos do art. 922 do CPC, reservando-se a extinção, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, para o momento em que comprovado o pagamento integral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o acordo de parcelamento celebrado no âmbito da execução enseja a suspensão do processo até o adimplemento, uma vez que a moratória ou o parcelamento não constituem causas de extinção previstas no art. 924 do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO OU SUSPENSÃO PELO ART. 922 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve a suspensão da execução em razão de acordo para pagamento parcelado. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e discute se a homologação de acordo de parcelamento impõe a extinção do processo ou a sua suspensão conforme o art. 922 do CPC . 3. A Corte de origem manteve a suspensão com base no art. 922 do CPC e assentou que a extinção da execução segue o art. 924 do CPC, e que a homologação com resolução do mérito (art. 487, III, b) é própria da fase de conhecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ad art. 200, caput, do CPC pela suspensão da execução após homologação de acordo, contrariando a eficácia imediata do ato de vontade; e (ii) saber se o art. 924, caput, do CPC admite a extinção da execução por acordo de parcelamento homologado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de vigência ao art. 200, caput, do CPC, pois a homologação de acordo de parcelamento em execução legitima a suspensão do processo até o adimplemento, nos termos do art. 922 do CPC, sem afastar a eficácia dos atos de vontade das partes.7. O art. 924, caput, do CPC não prevê moratória ou parcelamento como causa de extinção da execução; por isso, a manutenção da suspensão não viola esse dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O acordo de parcelamento celebrado na execução enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, sem ofensa ao art. 200, caput, do CPC. 2. O art. 924, caput, do CPC não contempla a moratória como hipótese de extinção da execução, inexistindo negativa de vigência quando se mantém a suspensão até a satisfação da dívida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, caput, 922, 924, caput, 487, III, b, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não há julgados citados na fundamentação. (STJ - REsp: 00000000000001959688 SP 2021/0119364-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) [grifei] Igualmente, a Terceira Turma reconheceu que, no processo executivo, as partes podem convencionar a suspensão até o termo final estabelecido para o cumprimento da obrigação, não havendo limitação temporal semelhante à prevista para o processo de conhecimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 27/07/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/06/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível suspender a execução de título extrajudicial até cumprimento integral de transação - realizada antes da citação do executado e na qual as partes concordaram com o sobrestamento condicionado ao referido cumprimento - sem caracterizar perda superveniente do interesse de agir do exequente no prosseguimento da execução.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.4. A lei processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, que pode envolver modificação de prazos ou mesmo a suspensão do andamento do feito.5. A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo. Precedentes.6. O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do reestabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original.7. Hipótese em que o Tribunal de Origem entendeu que a celebração de acordo entre as partes antes da citação do executado não autoriza a suspensão de execução de título extrajudicial e, consequentemente, retira o interesse do exequente no prosseguimento da execução, permitindo a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência do referido pressuposto processual.8. A simples notícia de acordo firmado entre as partes, em princípio, não implica em suspensão automática do curso processual, salvo se houver no acordo a celebração de negócio jurídico processual específico do sobrestamento do processo, sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido, para determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau, para fins de análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes e, caso positivo, determinar o sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo exequente para o executado cumprir a obrigação. (STJ - REsp: 2165124 DF 2024/0311863-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) [grifei] Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, em processo executivo, é válida a convenção de suspensão até o termo final previsto para o cumprimento do acordo, competindo ao juízo sobrestar o feito até o adimplemento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) a autocomposição extrajudicial prévia à citação afasta o interesse de agir e impõe a extinção sem julgamento de mérito; (ii) é cabível a homologação judicial do acordo e a suspensão do processo por negócio jurídico processual, notadamente em execução, até o fim do prazo para cumprimento da obrigação (art. 922 do CPC). 2. A transação extrajudicial anterior à citação não elimina o interesse de agir, pois subsiste interesse das partes na homologação judicial do pacto, afastando a extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). 3. Em processo executivo, é válida a convenção de suspensão até o termo final para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, cabendo ao juízo examinar os requisitos legais para a homologação e, sendo o caso, sobrestar o feito até o adimplemento. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002212448 PB 2025/0164333-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) Desse modo, o longo período de parcelamento não constitui fundamento suficiente para afastar a suspensão expressamente convencionada, até porque o art. 922 do CPC não estabelece limite temporal para o sobrestamento do processo executivo. A possibilidade de posterior “reativação” dos autos, mencionada na decisão que rejeitou os embargos declaratórios, não supre a suspensão legalmente prevista. Enquanto esta preserva a pendência da execução durante o período de cumprimento do acordo, a extinção encerra o processo. Ademais, a cláusula 4 resguardou expressamente o título originário, ao prever a retomada da execução pelo montante integral da dívida, descontados os valores pagos, caso configurado o inadimplemento. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença no ponto, para afastar a extinção do processo, manter a homologação do acordo e determinar a suspensão da execução até o integral cumprimento das obrigações, ressalvada a retomada de seu curso na hipótese de inadimplemento, nos termos da cláusula 4. Comprovada a satisfação integral da obrigação, caberá ao juízo da origem declarar extinta a execução, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a extinção do processo, mantendo a homologação do acordo e determinando a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, até o integral cumprimento da avença, ressalvada a retomada do curso processual na hipótese de inadimplemento, conforme previsto na cláusula 4, prejudicado o pedido subsidiário de desconstituição da sentença. Após a comprovação do integral cumprimento da avença, caberá ao juízo da origem declarar extinta a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
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