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5000204-44.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Intimação - Diário

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE (1SECUNIFICADA-VVELHA@TJES.JUS.BR) AUTOS N.º 5000204-44.2026.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NATALIA STEIN, CARLOS HENRIQUE DE LIMA FREITAS JUNIOR Advogado do(a) EMBARGANTE: JULIO FERREIRA NETO - ES35532 EMBARGADO: PEDRO ANTONIO GUASTI JUNIOR, MICHELE SOUZA SOARES GUASTI Advogado do(a) EMBARGADO: MICHELE SOUZA SOARES GUASTI - ES24707 EMBARGADO: RENATO FERNANDES DE MARTINS, BRUNO SILVA DE MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Terceiro, no qual a parte Embargante opôs embargos declaratórios por meio da petição de id 91136681, em razão da decisão proferida no id 90313882. Recurso tempestivo. Embargos declaratórios conhecidos. Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc. I), eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II) e corrigir erro material (inc. III). No caso concreto, como fundamento salientou a parte recorrente que, quando da prolação do ato objeto do recurso, houve erro material. Conforme assim admitido na jurisprudência, “erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo” (STJ, REsp 1021841/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008). Observo que, de fato, quando da prolação do r. julgamento, houve erro material sobre a identificação do veículo objeto da lide, especificamente quanto à placa mencionada na decisão. Outrossim, verifico a perda superveniente do objeto quanto aos aclaratórios anteriormente opostos sob o id 90627090. Desse modo, os embargos declaratórios se constituem no meio adequado para corrigir o erro material apontado, autorizando-se neste momento a integração do aludido julgado, o que, doravante, será promovido. Concluindo, observo que as razões suscitadas pela parte embargante autorizam o provimento destes aclaratórios, conforme fundamentação acima. Sendo assim e em face do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos, com o objetivo de corrigir o erro material, fazendo constar no julgamento embargado a análise referida, nos termos da fundamentação supra. Ato contínuo, agrego efeitos infringentes aos embargos declaratórios, no que para tanto, fica, doravante, modificado o julgamento embargado, a fim de que, onde se lê "veículo VW Jetta 2.0T, placa HOE9176", passe a constar a grafia correta da identificação veicular conforme os documentos de propriedade, qual seja “veículo VW Jetta 2.0T, placa HOE9I76”. Em prosseguimento ao feito, diante da impugnação apresentada pela parte Embargada, intime-se a parte Embargante para que, no prazo legal, apresente a respectiva réplica. Sem prejuízo, e visando à regularização processual, determino que a parte Embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para promover a adequação do polo passivo nos moldes do art. 677, § 4º, do CPC. Ressalte-se que deve figurar como embargado o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, devendo o executado compor a lide apenas se tiver indicado o bem à penhora. Publicação e registro com o lançamento da assinatura. I-se. Dil-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/jbr

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