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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5000204-44.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA AUXILIADORA SIMOES DA SILVA CPF: 590.975.236-72 e outros RÉU: RESTAURANTE SABOR E DELICIAS EIRELI CPF: 36.249.730/0001-78 SENTENÇA Vistos, etc. MARIA AUXILIADORA SIMÕES DA SILVA, ÁLVARO DIAS SIMÕES FILHO, CÉLIA DIAS SIMÕES, CLÉA LÚCIA SIMÕES, MÁRCIA BEATRIZ SIMÕES ROSA, MARCOS ANTÔNIO SIMÕES, ROSÂNGELA DIAS SIMÕES GUIMARÃES, GLÁUCIA SIMÕES DA SILVA FERREIRA e GISELLE SIMÕES DA SILVA ajuizaram ação pelo procedimento comum em face de RESTAURANTE SABOR E DELÍCIAS EIRELI., partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que: são parentes de CLEUSA MARIA SIMÕES, que, no dia 18/06/2022, foi almoçar no estabelecimento Réu, vindo a acidentar-se gravemente após descuido de uma funcionária no manuseio do “rechaud”, sofrendo queimaduras na região das costas, ombros e pernas; não recebeu nenhuma assistência da proprietária do estabelecimento, que se limitou a pedir que uma funcionária acionasse o “SAMU”; foi internada no Hospital João XXIII, onde foi submetida a procedimentos cirúrgicos, vindo a sofrer complicações hemodinâmicas e cardiovasculares; sofreu constrangimento durante a permanência no CTI do nosocômio; foi transferida em 14/07/2022 para o Hospital Orizonti, onde passou por diversas complicações (síndrome coronariana aguda, episódios de fibrilação atrial, delirium hiperativo, trombose venosa profunda, pneumonia e choque séptico de foco pulmonar), provenientes das queimaduras; contataram o Réu por diversas vezes para que este pudesse reparar os danos, tendo sua proprietária se limitado a arcar com os custos de uma cuidadora, cujo trabalho mostrou-se ineficaz ante as limitações do CTI; dispenderam R$1.139,85 com o tratamento da paciente, que veio a óbito em 11/10/2022, ante o agravamento de seu quadro clínico; o Réu é responsável pelo acidente e sua repercussão. Ao final, pleitearam reparação por danos materiais no valor de R$1.139,85, e indenização por danos morais. O Réu contestou. Arguiu preliminares de incompetência e ilegitimidade ativa dos 8º e 9º Autores. No mérito, alegou, em suma, que: não há nexo de causalidade entre o acidente e o óbito de CLEUSA MARIA SIMÕES, que foi causado por traumatismo craniano decorrente de queda no hospital; as complicações relativas às queimaduras foram integralmente sanadas durante a internação; o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, haja vista que, ao servir a refeição, deixou uma sacola plástica encostar no “rechaud”, provocando o incêndio; ainda assim, prestou assistência à vítima e aos seus familiares, mediante custeio de acompanhante, que foi interrompido por culpa dos Autores; os Requerentes ajuizaram ação contra o hospital, com narrativa distinta daquela lançada na inicial; restam desnaturados os danos e correlata obrigação de indenizar. Pediu a improcedência. Os Autores impugnaram. A preliminar de incompetência foi rejeitada. Sobreveio oitiva de testemunhas em sede de AIJ. As partes apresentaram memoriais. O Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação indenizatória por via da qual pleiteiam os Autores reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente sofrido por familiar já falecido nas dependências do restaurante Réu. A pertinência subjetiva para ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada, segundo a teoria da asserção; daí a legitimidade das Autoras GLÁUCIA SIMÕES DA SILVA FERREIRA e GISELLE SIMÕES DA SILVA para figurarem no polo ativo da lide. Pelo que, rejeito a prefacial. Adentro o mérito. Emerge dos autos que em 18/06/2022, a de cujus CLEUSA MARIA SIMÕES, ora familiar dos Autores (irmã e tia, respectivamente), acidentou-se gravemente nas dependências do restaurante operado pelo Réu; através de incêndio iniciado a partir do “rechaud” do buffet. O acidente e sua repercussão na vida da vítima e dos Autores são incontroversos; ainda por que não negados pelo Réu. O caso retrata típico acidente de consumo, de modo que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor (art.12 da Lei 8.078/90). Na espécie, o Réu não logrou demonstrar culpa exclusiva ou concorrente da de cujus, ônus que lhe competia, diante de sua responsabilidade objetiva. Não houve demonstração cabal e convincente de que os funcionários do Réu teriam orientado a vítima a não portar bolsas e/ou sacolas próximas ao buffet. Neste ponto, a testemunha GEGISLANE KELLY DA SILVA, arrolada pelo Réu, foi ouvida como mera informante, face à relação de subordinação existente, de modo que seu depoimento deve ser recebido com natural reserva. Ademais, fosse o caso de culpa da vítima, que supostamente teria deixado uma sacola encostar no “rechaud”, o Réu aprioristicamente possuía condições de demonstrar o alegado mediante imagens captadas por câmeras espalhadas pelo estabelecimento. Ainda assim, mister ponderar também a irrazoabilidade de exigir que clientes se dirijam ao buffet do restaurante sem portar seus objetos pessoais, cumprindo ao estabelecimento garantir estrutura mínima de segurança apta a evitar sinistros como o narrado nos autos. Dito isso, emerge a obrigação de indenizar. Quanto aos danos materiais, resta comprovado o dispêndio de R$720,00 pela Autora GISELLE SIMÕES DA SILVA, destinado à contratação de cuidadoras. Lado outro, e conforme elucidado pela I. Representante do Ministério Público, não é possível aferir se as compras realizadas em farmácia e supermercado foram revertidas em favor da vítima, sequer sendo possível verificar o autor das referidas transações. Noutra banda, induvidoso o dano moral por ricochete (dano moral indireto ou reflexo). Com efeito, o acidente e posterior padecimento de CLEUSA MARIA SIMÕES repercutiu diretamente na vida dos Autores, únicos parentes da vítima, cujas rotinas foram modificadas em virtude da atenção que se viram compelidos a dispensar ao ente querido, que cessou apenas com sua morte. Ademais, é certo que acabaram por compartilhar indiretamente sua dor e vivenciar as consequências negativas do fato. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA DA EMPREGADORA - PROVA - INVALIDEZ PERMANENTE - DANOS MORAIS - PENSÃO VITALÍCIA - DANO EM RICOCHETE - ARBITRAMENTO - LUCROS CESSANTES - PROVA. (...) A esposa do empregado, vítima de acidente do trabalho, que ficou irreversivelmente inválido e dependente de especiais cuidados, é parte legítima para pleitear indenização por danos morais que pessoalmente sofreu. É reconhecido na doutrina como "dano em ricochete", que consiste no prejuízo experimentado por fato gerador de lesão ao interesse de uma terceira pessoa. (TAMG, Ap. Cível nº 418.952-2, Rel. Juiz José Flávio de Almeida, 27/05/2004) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS . ACIDENTE DE TRÂNSITO. GENITORA DO AUTOR COM TETRAPLEGIA CAUSADA PELO ACIDENTE. FILHO QUE AINDA CRIANÇA FICOU PRIVADO DOS CUIDADOS DIRETOS DA MÃE. DRAMA FAMILIAR DIANTE DAS GRAVÍSSIMAS LESÕES . AUTOR OBRIGADO A MUDAR TEMPORARIAMENTE PARA OUTRO ESTADO. DANOS MORAIS REFLEXOS OU POR RICOCHETE RECONHECIDOS. Ação de indenização. Sentença de Improcedência. Recurso do autor. Genitora do autor que sofreu acidente de trânsito, quando era transportada por veículo da ré. Acidente que provocou lesões gravíssimas, que resultaram em tetraplegia da vítima. Nexo causal e responsabilidade da ré já reconhecidos em ação anterior promovida pela vítima direta (mãe do autor). Danos morais reflexos ou por ricochete que podem ser reconhecidos ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. Precedentes do STJ e TJSP. Filho que experimentou dor própria pela situação da mãe, que, como resultado daquele acidente, viu comprometidos seus membros, necessitando de assistência para tarefas básicas (vestir-se, alimentar-se e locomover-se). Filho que, na época do acidente, contava com 11 anos de idade, assistiu e acompanhou o drama familiar, sendo despojado dos cuidados diretos da mãe e compelido a mudar-se de residência . O autor terminou compelido a mudar-se, durante um período, para outro Estado, a fim de receber cuidados diretos da família paterna – já que a avó materna fazia assistência à mãe. Diante das consequências graves para o autor, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 40.000,00, parâmetro adequado à singularidade do caso concreto. Precedentes deste E . Tribunal de Justiça, incluindo-se da Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1066278-67.2017.8.26 .0002 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/04/2024, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024), Data de Publicação: 15/04/2024) Considerando a condição econômica das partes, natureza e extensão do dano, tenho por razoável, suficiente e adequado fixar a indenização por danos morais indiretos em R$5.000,00 para um dos autores , valor que deverá servir de lenitivo às suplicantes e medida pedagógica dirigida à suplicada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) Condenar o Réu a pagar à Autora GISELLE SIMÕES DA SILVA a importância de R$720,00, a ser corrigida monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE)(art.389, § único do CC) desde a(s) data(s) do(s) desembolso(s), e acrescida de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art.406, § 1º do CC), contados da data do evento danoso. 2) Condenar o Réu a pagar aos Autores a importância de R$45.000,00 (R$5.000,00 para cada um dos Autores), a ser corrigida monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE)(art.389, § único do CC) desde a data da prolação desta sentença, e acrescida de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art.406, § 1º do CC), contados da data do evento danoso. Tendo os Autores decaído em parte mínima, condeno o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 12% sobre o valor da condenação. P.R.I. Intime-se pessoalmente o I. Representante do Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTYANO LUCAS GENEROSO Juiz(íza) de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte