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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000204-22.2014.8.21.0029/RSRELATOR: ROSMERI OESTERREICH KRUGER EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 130 - 08/09/2026 - Expedição de Certidão
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000204-22.2014.8.21.0029/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: NELCI MUNARETTO LIOTTO ADVOGADO(A): LUCAS HECK (OAB RS067671) EXECUTADO: AGENOR LIOTTO ADVOGADO(A): LUCAS HECK (OAB RS067671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o incidente de impenhorabilidade apresentado pelo executado AGENOR LIOTTO (Evento 119), por meio do qual requereu a liberação do bloqueio judicial de R$ 148,83 realizado via SISBAJUD em sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal (agência 1593, operação 1288, conta 811157249-0), sob a alegação de se tratar de quantia impenhorável. A parte exequente, intimada, requereu o prosseguimento do feito com a busca de veículos via sistema RENAJUD (Evento 121). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção do bloqueio judicial efetuado sobre ativos financeiros do executado AGENOR LIOTTO. Sabe-se que a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar visa resguardar o mínimo existencial do devedor, impedindo que a execução comprometa recursos indispensáveis à sua subsistência e de sua família. No caso concreto, a documentação colacionada demonstra que o valor de R$ 148,83 foi constrito em conta poupança mantida pelo executado junto à Caixa Econômica Federal. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, com o fim de preservar uma reserva financeira mínima para o devedor. Resta evidenciado, portanto, que a constrição judicial atingiu diretamente quantia inferior ao limite de 40 salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, protegida pela cláusula de impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do diploma processual civil. Embora a jurisprudência pátria admita a relativização da impenhorabilidade em hipóteses excepcionais, a situação dos autos não autoriza tal mitigação, considerando a natureza da conta poupança e o valor extremamente reduzido do bloqueio. A manutenção da penhora sobre tais valores comprometeria a proteção ao mínimo existencial assegurada pela impenhorabilidade da poupança, desvirtuando a função social do processo, o qual deve ser promovido de forma equilibrada e respeitando os limites legais (art. 805 do CPC). Ademais, os valores em discussão nestes autos (R$ 148,83), de ínfima monta quando confrontados com o montante total da dívida em execução (que atinge R$ 138.313,19), revelam-se insignificantes e irrisórios para a efetiva satisfação do crédito da exequente, porém de extrema importância para a preservação do mínimo existencial do devedor, justificando o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Dessa forma, demonstrada a natureza impenhorável da verba e a insignificância do valor frente ao total executado, impõe-se a liberação imediata dos valores em favor do executado. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de impenhorabilidade apresentado pelo executado AGENOR LIOTTO (Evento 119) para declarar a impenhorabilidade do valor de R$ 148,83 bloqueado na conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal. Expeça-se alvará judicial em favor do executado para levantamento do valor constrito, independentemente de preclusão. Após, proceda-se à pesquisa via RENAJUD, conforme requerido pelo exequente no evento 121. Intimem-se. Cumpra-se.
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