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TRF3 · 28º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000204-12.2025.4.03.6321 RELATOR: RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEDROSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão do referido benefício. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta acolhimento. A r. sentença (ID. 390973622) analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pelo INSS, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: "Do Requisito da Deficiência No presente caso, foi produzida prova pericial médica judicial, realizada em 19/08/2025 pelo Perito Médico Judicial Rodrigo Cardoso Santos (ID 414244815). O exame realizado pelo perito judicial foi minucioso e metodologicamente fundamentado. Ao exame físico e neurológico, o perito constatou: marcha normal; capacidade de sentar e levantar sem dificuldades; fala sem alterações; manobras de coordenação e equilíbrio normais; reflexos de membros superiores e inferiores simétricos; movimentos simétricos e normais dos membros superiores. O perito expressamente consignou a ausência de alterações no exame neurológico e a ausência de qualquer achado de sequela motora de acidente vascular encefálico. Registrou, ainda, que não há qualquer registro médico nos autos compatível com os achados subjetivos relatados pelo periciado durante a entrevista. O perito observou, ademais, relevante inconsistência entre as queixas subjetivas apresentadas pelo autor durante a perícia — que se disse desorientado quanto ao tempo, lugar e pessoa, referindo não saber onde nasceu, onde mora e que dia é hoje — e os achados objetivos do exame físico. O perito destacou que a magnitude da desorientação e amnésia relatada seria atípica até mesmo quando comparada a casos de sintomatologia demencial franca, não encontrando correspondência nos registros médicos disponíveis. Diante dessas inconsistências, aplicou o Rey Memory Test (teste de reconhecimento de memória de figuras/símbolos), instrumento amplamente utilizado na detecção de inconsistências e exagero voluntário de sintomas, cujo resultado reforçou a suspeita de incremento voluntário de sintomas. Ao final, o perito concluiu, de forma fundamentada, que: (a) Carlos Alberto Pedroso encontra-se capacitado para o exercício de atividade laborativa; (b) obteve pontuação de 4.100 pontos na avaliação médica do IF-BrA; e (c) não apresenta qualquer impedimento que justifique a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). O laudo pericial judicial constitui meio de prova de elevado valor técnico, produzido por auxiliar do juízo dotado de imparcialidade e capacidade técnica específica para a aferição da matéria. O juiz não está adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), mas a rejeição do laudo exige fundamento concreto, baseado em prova contrária de igual ou superior qualidade técnica — não sendo suficientes argumentos abstratos ou a mera discordância da parte. A parte autora impugnou o laudo (ID 468992505 e ID 556933229), sustentando suposta contradição interna entre a anamnese descrita (desorientação e amnésia) e a conclusão de capacidade laboral, e alegando que o perito não teria adotado o modelo biopsicossocial. Tais argumentos, contudo, não se sustentam diante dos termos do próprio laudo. Com efeito, não há contradição interna: o perito não ignorou as queixas subjetivas relatadas; ao contrário, registrou-as detalhadamente e as confrontou com os achados objetivos do exame físico e com os registros médicos disponíveis, concluindo, de forma tecnicamente fundamentada, que há inconsistência entre o relato subjetivo e a realidade clínica objetivada, e que os sintomas apresentados na entrevista configuram provável exagero voluntário — conclusão reforçada pelo resultado do Rey Memory Test. Dessa forma, a conclusão pericial não é contraditória, mas coerente: os sinais neurológicos objetivos (marcha, coordenação, reflexos, fala) são normais, e as queixas subjetivas de desorientação grave não encontram amparo no exame clínico nem nos registros médicos. Tampouco procede a alegação de ausência de avaliação biopsicossocial. O perito respondeu afirmativamente ao quesito que indagava sobre a observância dos parâmetros da Lei nº 13.146/2015, do Decreto nº 6.214/07, do IF-BRA e da CIF. A pontuação obtida no IF-BRA (4.100 pontos pela parte médica) é expressiva e foi devidamente documentada no laudo. A metodologia biopsicossocial exige avaliação das funções do corpo, das atividades e participação e dos fatores contextuais — não implica, porém, que o perito deva desconsiderar os achados objetivos e aceitar acriticamente as queixas subjetivas do periciado. A adoção do modelo biopsicossocial não afasta o rigor científico da perícia médica nem a obrigação de fundamentar a avaliação em dados clínicos objetivos. É de se registrar que a própria avaliação administrativa realizada pelo INSS em 18/09/2024 (ID 351675911, p. 88), concluiu que o autor não preenchia os requisitos legais para concessão do BPC, atribuindo qualificadores finais de "Funções do Corpo = Leve" e "Atividades e Participação = Moderada". Ou seja, mesmo a avaliação administrativa, realizada em momento anterior e com achados clínicos mais favoráveis ao autor, já havia concluído pelo não enquadramento no conceito legal de deficiência para fins do benefício pleiteado. A perícia judicial, produzida com maior rigor metodológico — inclusive com a aplicação de teste complementar (Rey Memory Test) ante as inconsistências identificadas —, chegou à mesma conclusão, atestando a capacidade laboral plena e a ausência de qualquer impedimento. Nesse contexto, acolho as conclusões do laudo médico pericial judicial, que se mostra tecnicamente fundamentado, isento e coerente com os dados objetivos do exame realizado. A parte autora não trouxe aos autos qualquer contraprova técnica de igual qualidade — laudo de assistente técnico, documentação médica recente ou outro elemento hábil a infirmar as conclusões periciais. As alegações da defesa consubstanciam, tão somente, discordância jurídica e retórica, sem suporte probatório suficiente para afastar o laudo pericial. Registre-se que o Ministério Público Federal (ID 525058605), opinou pela improcedência da ação, com base nos mesmos fundamentos acima expostos — notadamente nas conclusões do laudo médico pericial que atestou a capacidade laboral do autor e a inexistência de impedimento configurador de deficiência. O parecer ministerial encontra-se alinhado com o conjunto probatório e com a fundamentação ora adotada. Conclui-se, portanto, que o autor não preenche o requisito da deficiência exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, por ausência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Do Requisito Econômico Os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada são cumulativos. Assim, não comprovado o requisito da deficiência, mostra-se indevido o benefício, restando prejudicada a análise da condição de miserabilidade. De todo modo, quanto ao requisito socioeconômico, verifica-se que o próprio INSS reconheceu, na esfera administrativa, o preenchimento do critério de hipossuficiência econômica pela autora (ID 351675911, p. 85). Todavia, o BPC exige o atendimento simultâneo de todos os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93. No caso concreto, embora reconhecida a vulnerabilidade social, não restou demonstrado o requisito da deficiência, considerada sob a perspectiva biopsicossocial adotada pela legislação assistencial, razão pela qual o benefício é indevido." Veja que o laudo médico judicial analisou TODOS os problemas de saúde alegados pela parte autora, realizando exame completo e abordando TODOS os males em suas considerações, fundamentação e conclusões. A conclusão pericial é clara, cristalina e assertiva no sentido de que NÃO restou caracterizada a existência de impedimento de longo prazo apta a gerar limitações efetivas para a participação social em igualdade de condições, conforme exige o art. 20 da Lei nº 8.742/93. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Por tais razões, mantenho a r. sentença proferida integralmente e nego provimento ao recurso inominado interposto pelo autor. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiário da justiça gratuita. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto
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