Publicações do processo

5000203-97.2024.8.08.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · São Domingos do Norte - Vara Única · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000203-97.2024.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEOMAR MAURO PIVETTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA RUBIM SOARES - ES27972 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as reiteradas tentativas de constrição financeira pelo sistema SISBAJUD restaram inteiramente infrutíferas por ausência de saldo mantido pela executada em instituições bancárias (ID 77738106). Lado outro, a consulta ao sistema RENAJUD confirmou a existência da motocicleta HONDA/BIZ 125, placa OVH8729, devidamente registrada em nome da executada, sobre a qual já pende restrição judicial de transferência (ID 63564284). Nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, a execução incide sobre todos os bens presentes e futuros do devedor para a satisfação do crédito. Tratando-se de bem móvel, preceitua o art. 839 do diploma processual que a penhora considera-se aperfeiçoada mediante a apreensão e o depósito do bem. A ordem de preferência estabelecida no art. 835, inciso IV, do Código de Processo Civil contempla expressamente os veículos de via terrestre. Ademais, a documentação anexada pelo credor (IDs 88038726 e 88038727) evidencia que a cotação do veículo pela Tabela FIPE guarda estrita proporcionalidade com o montante atualizado da dívida, afastando qualquer indício de excesso de execução. Por sua vez, a teor do disposto no art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, os bens móveis penhorados poderão ser depositados em poder do exequente quando a remoção for conveniente para a segurança e conservação da coisa. Na espécie, a medida revela-se necessária para salvaguardar o patrimônio constrito e viabilizar o ulterior pleito de adjudicação formulado pelo exequente com base no art. 876 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 88038724 e DETERMINO as seguintes providências: a) Expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO da motocicleta HONDA/BIZ 125, placa OVH8729, a ser cumprido no endereço constante do mandado de citação ou onde o bem for localizado, ficando o Oficial de Justiça autorizado a utilizar a prerrogativa do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o auxílio de força policial, se estritamente necessário. b) Cumprida a apreensão, lavre o Oficial de Justiça o respectivo auto de penhora e proceda à avaliação do veículo, certificando detalhadamente o seu estado de conservação e eventuais avarias. c) NOMEIO a executada, Sra. SAMARA RODRIGUES DE SOUZA SOARES, como DEPOSITÁRIA FIEL do bem penhorado, advertindo-a expressamente das deveres e responsabilidades civis e penais inerentes ao encargo do depósito, bem como da proibição de alienar, ocultar ou danificar o veículo. d) No mesmo ato, INTIME-SE a executada quanto à penhora e avaliação realizadas, consignando-se o prazo legal de 5 (cinco) dias para eventual impugnação à avaliação (CPC, art. 870, parágrafo único) ou de 10 (dez) dias para oposição à penhora (CPC, art. 847). e) Caso a executada recuse o encargo de depositária ou inviabilize a realização da penhora e avaliação, fica desde já autorizada a busca e apreensão do veículo, com a consequente remoção e entrega ao exequente como depositário. A apreciação do pedido de adjudicação formulado pelo exequente (ID 88038724) fica condicionada à juntada do auto de penhora e avaliação formalizado pelo Oficial de Justiça e ao decurso in albis do prazo de manifestação da executada, a fim de resguardar o devido processo legal e o contraditório. Cumpra-se com urgência. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.