Processo no TJSE

Processo 5000203-89.2026.8.25.0066

Sentença · 2 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000203-89.2026.8.25.0066/SE EXEQUENTE: JORGIVAL DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ ELOAN DOS SANTOS (OAB SE013073) DESPACHO/DECISÃO Intimado a emendar a petição inicial com a certidão de trânsito em julgado do processo de origem, o exequente juntou cópia do

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despacho proferido por este juízo em 16/09/2026 nos autos nº 0001467-66.2025.8.25.0066, que registra o trânsito em julgado do Recurso Inominado nº 202601142364 em 24/08/2026, conforme certidão de p. 226 daqueles autos, e a certidão de publicação desse despacho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional disponibilizado em 18/09/2026. O despacho, ato judicial do próprio processo de origem, atesta o trânsito em julgado do título e alcança a finalidade da exigência (art. 277 do CPC; art. 13 da Lei nº 9.099/1995). Recebo, pois, a emenda à petição inicial. O cumprimento da sentença processa-se neste Juizado, na forma do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, aplicando-se o Código de Processo Civil no que couber. O exequente, pessoa natural que a sentença exequenda qualifica como lavrador, requereu na petição inicial a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, e não há nos autos elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Defiro-lhe, desde logo, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Anote-se. O demonstrativo que instrui a petição inicial adota a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, critérios fixados na sentença, mas não indica a data-base da atualização nem os termos inicial e final da correção e dos juros (art. 524, IV, do CPC), e acrescenta ao débito R$ 840,09 a título de honorários advocatícios de vinte por cento. A sentença exequenda deixou de condenar a vencida em honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que os reserva ao segundo grau, a cargo do recorrente vencido, e o acórdão do Recurso Inominado nº 202601142364 não veio aos autos. Nessa parcela, o demonstrativo excede os limites da condenação que consta dos autos, e por isso a execução se inicia pelo valor pretendido, mas a base de eventual penhora fica sujeita à conferência do demonstrativo com o título (art. 524, § 1º, do CPC). Anote-se, nestes autos, a representação da executada pelos advogados Andrea Sobral Vila-Nova de Carvalho, OAB/SE 2.484, e Gilberto Sobral Vila-Nova de Carvalho, OAB/SE 15.465, seus procuradores no processo de conhecimento conforme a certidão de publicação de 18/09/2026, porque a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para o cumprimento de sentença (art. 105, § 4º, do CPC). Em seguida, intime-se a executada, na pessoa desses advogados, pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagar, no prazo de 15 dias, o débito de R$ 5.040,52 (art. 523, caput, do CPC), advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Os honorários advocatícios de dez por cento da segunda parte do mesmo dispositivo não se somam ao débito, porque o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 afasta a condenação em honorários no primeiro grau dos Juizados, como assenta o Enunciado 97 do FONAJE, segundo o qual "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação da data-base da atualização e dos termos inicial e final da correção monetária e dos juros de mora, observado que a sentença fixou o termo inicial da correção na data de sua prolação e o dos juros na data da citação (art. 524, II a IV, do CPC), e, quanto aos honorários advocatícios de vinte por cento, juntar cópia do acórdão do Recurso Inominado nº 202601142364, e do julgamento de eventuais embargos de declaração, que os tenha fixado, ou excluí-los do demonstrativo, sob pena de eventual penhora ter por base apenas a condenação fixada na sentença. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrativo atualizado do débito, acrescido da multa, e voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de ativos financeiros. Intimem-se. Cumpra-se.

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