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2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000203-75.2007.8.21.0031/RS
EXEQUENTE: FUNDACAO ATTILA TABORDA
ADVOGADO(A): MIGUEL XAVIER CASTILHO (OAB RS097259)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VAZ PIERUCCI (OAB RS022238)
ADVOGADO(A): TANIA MARA OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS029971)
ADVOGADO(A): RAMIRO ALAGIA BRASIL (OAB RS052448)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2.
Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar.
2026-08-26 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000203-75.2007.8.21.0031/RS
EXEQUENTE: FUNDACAO ATTILA TABORDA
ADVOGADO(A): MIGUEL XAVIER CASTILHO (OAB RS097259)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VAZ PIERUCCI (OAB RS022238)
ADVOGADO(A): TANIA MARA OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS029971)
ADVOGADO(A): RAMIRO ALAGIA BRASIL (OAB RS052448)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A parte exequente juntou as certidões atualizadas do DETRAN referentes aos veículos penhorados (Evento 65), requerendo o prosseguimento com a alienação judicial dos bens (Evento 59), após a regular intimação do executado sobre a constrição (Evento 53).
2. Considerando que os veículos Ford Mondeo, placa JQB4360, e Motor-Casa Ônibus, placa ICU4856, permanecem registrados em nome do executado (Evento 65, OUT2), não é possível acolher, de imediato, a alegação informal de venda a terceiros feita ao Oficial de Justiça (Evento 53). Desse modo, para viabilizar a pretendida alienação judicial, faz-se necessária a prévia localização e apreensão dos bens.
Ante o exposto, determino:
a) a expedição de carta precatória de busca, apreensão e avaliação dos referidos veículos à Comarca de Santa Maria, RS, a ser cumprida no endereço residencial do executado na Rua Padre Landell de Moura, 270, Bairro Dom Antônio Reis, CEP 97065-280, ou onde os bens forem localizados;
b) a nomeação da parte credora como depositária dos bens no ato da apreensão, cabendo-lhe indicar representante para acompanhar a diligência e remover os veículos;
c) a comunicação aos juízos da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Santa Maria (processos nº 027/1.14.0019463-6 e nº 5003008-90.2019.8.21.0027) e da 3ª Vara Cível de Santa Maria (processo nº 02711400057485) sobre a penhora realizada nestes autos, tendo em vista o registro de restrições judiciais anteriores (Evento 65, OUT2);
d) a intimação da parte exequente para que providencie a distribuição da carta precatória no prazo de dez dias, com a devida comprovação nos autos.
Intimação agendada.