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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000203-68.2025.8.08.0011 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ARISTOMENIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901 SENTENÇA Diante da concordância dos próprios interessados, adoto, como razão de decidir, o parecer do Órgão Ministerial nos seguintes termos: “Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pela alteração do crédito anteriormente listado em favor do Impugnante para que passe a constar: (i) o montante de R$28.581,74, na classe I, dos credores trabalhistas; e (ii) pela habilitação do crédito no montante de R$2.898,09, em favor do Dr. Vinicius Lunz Fassarella, na classe I - trabalhista, na presente Recuperação Judicial, nos termos do parecer da administradora”. Proceda-se o cadastramento do Administrador como terceiro interessado. E, bem assim, o recadastramento do nome dos representantes judiciais da mesma. Com isso, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I do CPC. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000203-68.2025.8.08.0011 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ARISTOMENIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO DE TARSO PICANCO COSTA FILHO - RJ250901 SENTENÇA Diante da concordância dos próprios interessados, adoto, como razão de decidir, o parecer do Órgão Ministerial nos seguintes termos: “Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pela alteração do crédito anteriormente listado em favor do Impugnante para que passe a constar: (i) o montante de R$28.581,74, na classe I, dos credores trabalhistas; e (ii) pela habilitação do crédito no montante de R$2.898,09, em favor do Dr. Vinicius Lunz Fassarella, na classe I - trabalhista, na presente Recuperação Judicial, nos termos do parecer da administradora”. Proceda-se o cadastramento do Administrador como terceiro interessado. E, bem assim, o recadastramento do nome dos representantes judiciais da mesma. Com isso, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I do CPC. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito