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Processo 5000203-23.2021.8.13.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000203-23.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ALVARO JOSE MENDONCA GUIMARAES CPF: 673.034.986-72 e outros MJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP CPF: 07.510.299/0001-73 Intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração id 10742468398. GILBERTO SILVESTRE LUZIANO Nova Lima, data da assinatura eletrônica.

2026-09-03 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000203-23.2021.8.13.0188A CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALVARO JOSE MENDONCA GUIMARAES CPF: 673.034.986-72 e outros RÉU: MJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP CPF: 07.510.299/0001-73 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Álvaro José Mendonça Guimarães e Ilvânia Ribeiro Guimarães em face de MJ Empreendimentos e Participações Ltda. O feito encontra-se em fase de análise de impugnações e pedidos das partes. Da Impugnação da Executada - ID. 10702575242 A executada, após ter sua impugnação anterior rejeitada pela decisão de DI. 10667639629, apresentou nova manifestação arguindo, em síntese, que os cálculos de liquidação deveriam ser refeitos para aplicar exclusivamente a taxa SELIC, com base em nova legislação e jurisprudência. Contudo, tal como na impugnação anterior, a executada limita-se a alegações genéricas sobre o índice de correção, sem, contudo, cumprir o requisito processual de apresentar o valor que entende como correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo. A mera discordância com o critério de juros e correção, desacompanhada da demonstração específica do suposto excesso e do valor incontroverso, impede o acolhimento da impugnação. Dessa forma, a manifestação não observa o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que exige a indicação do valor devido e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Diante do exposto, REJEITO a impugnação de ID. 10702575242 nos mesmos termos da decisão de ID. 10667639629, por ser manifestamente genérica e desprovida dos requisitos legais. Dos Pedidos do Exequente – ID. 10704604064. O exequente aponta condutas da executada que configuram fraude processual e litigância de má-fé, requerendo a aplicação de multa e outras providências. Assiste razão ao exequente. A conduta da executada ultrapassa os limites do regular exercício do direito de defesa. Ao indicar à penhora imóveis que, conforme demonstrado, já não integravam seu patrimônio há mais de uma década (Lotes 02, 03 e 04, da quadra 18, do Condomínio Vale da Mata), e ao ocultar deliberadamente os graves passivos ambientais, urbanísticos e judiciais que recaem sobre o restante de seus bens (Loteamento "Jardins das Montanhas"), a executada alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) e procedeu de modo temerário (art. 80, V, CPC), com o claro propósito de frustrar e retardar a satisfação do crédito. Tal comportamento atenta contra a dignidade da justiça e o princípio da lealdade processual. Assim, com fulcro no art. 81 do CPC, condeno a executada MJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Para a correta apuração dos fatos quanto aos demais imóveis indicados (Lotes 03 e 04 da Quadra 18), e antes de determinar a indicação de novos bens, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo exequente para: a) Determinar a expedição de ofício à Associação do Loteamento Vale da Mata, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo os dados completos (nome, CPF, RG, endereço e contatos) dos proprietários dos lotes 03 e 04 da quadra 18 e dos demais conforme planilha mencionada na petição de ID. 10704604064. Os dados do Sr. Rômulo Teixeira Bernardo, proprietário do lote 02, ficam excetuados, uma vez que este já compareceu aos autos e comprovou sua propriedade. b) A análise do pedido de expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para a apuração de eventuais ilícitos, bem como da intimação da executada para que indique outros bens, será realizada posteriormente, após a vinda das informações solicitadas no item "a" e a eventual manifestação dos demais proprietários. Do Pedido do Terceiro Interessado – ID’s 10710473978 e 10714455707 O Sr. Rômulo Teixeira Bernardo peticionou requerendo sua habilitação como terceiro interessado e a exclusão do Lote 02, Quadra 18, do Condomínio Vale da Mata, da constrição judicial. Inicialmente, DETERMINO à Secretaria que proceda ao cadastramento do Sr. Rômulo Teixeira Bernardo como terceiro interessado. Quanto ao mérito de seu pedido, a documentação acostada, em especial a Escritura Pública de Compra e Venda de ID. 10714438909, comprova de forma inequívoca que o imóvel foi por ele adquirido e integralmente quitado em 11 de fevereiro de 2011, uma década antes do ajuizamento desta execução. O próprio exequente, em sua petição de ID. 10704604064, reconheceu a possibilidade de alienação a terceiros e anuiu com a exclusão dos bens caso a propriedade fosse comprovada. Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC): a probabilidade do direito é manifesta, e o perigo de dano é evidente, ante o risco de expropriação de bem pertencente a terceiro de boa-fé. Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR a imediata suspensão de qualquer ato de constrição sobre o Lote 02, Quadra 18, do Condomínio Vale da Mata (matrícula 37.611), bem como sua exclusão definitiva da penhora e do leilão nestes autos. Por fim, no que tange ao pedido para que este juízo ordene a executada a assinar a escritura ou profira decisão que sirva como título para registro, razão não assiste ao peticionário. Tal pleito, de natureza de adjudicação compulsória, extrapola os limites deste cumprimento de sentença e demanda procedimento próprio, no qual se garantirá o contraditório específico sobre a outorga da escritura. Deverá a parte interessada, caso necessário, ajuizar a ação adequada para tal fim. Após o decurso de prazo desta decisão, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Acima para providenciar o cancelamento da penhora e demais restrições e averbações sobre o imóvel Lote 02, Quadra 18, do Condomínio Vale da Mata (matrícula 37.611) referente ao presente feito. P.I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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