Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000203-19.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VINICIUS REZENDE EVANGELISTA CPF: 094.452.736-13 RÉU: FRANCISCO DE PAULA EVANGELISTA CPF: 453.796.026-49 DECISÃO Vistos etc. 1. Nos termos do Ofício Circular no 31/CGJ/2021, homologo a nomeação do i. advogado dativo, Rodrigo Barbosa Ribeiro, OAB/MG 167.658, tendo em vista a aceitação do múnus, id 10616078450, e arbitro os honorários, em favor do Ilustre advogado nomeado, os quais fixo em R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) conforme a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MG para dativos. 2. Consigno, por necessário que a prova pericial é requisito necessário para avaliação da capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, assim preceitua o art. 753, do CPC.Para tanto, nomeio o Dr. Juliano Vinícius de Azevedo Figueiredo para a realização dos trabalhos periciais. 3. Destaca-se que os quesitos formulados pelo Ministério Público foram apresentados no id 10621997086. A parte requerida, por sua vez, também apresentou quesitos, conforme id 10616078450. 4. Apresento, neste ato, os quesitos formulados pelo Juízo a serem esclarecidos quando da realização da perícia: 1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo; 2) Se a doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para compreender fatos e expressar sua vontade? 2.2) capacidade para decidir sobre valores? 2.3) capacidade para compreender alternativas? 2.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida? 2.5) capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência? 3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 4) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para nova avaliação? 5) No curso do exame pericial foi informado se o curatelando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6) No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação controlada? 5. Com os quesitos juntados, considerando o fato de que o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG) será utilizado para a gestão da escolha dos profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita e dos respectivos pagamentos, o profissional interessado em prestar serviços deve, obrigatoriamente, cadastrar-se nesse sistema, proceda-se à nomeação de perito médico, cujo relatório deverá ser juntado ao feito. 6. A Secretaria Judicial deve aguardar, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, a manifestação do expert. 7. Vencido o prazo, determino que a Secretaria Judicial notifique o(a) perito(a), através de seu contato, para manifestar acerca do múnus. 8. Outrossim, diante da disposição da Portaria Nº 7.611, de 15 de maio de 2026, fixo o valor dos honorários do perito em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 9. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. 10. Intime-se o douto expert para ciência da presente decisão, bem como iniciar o trabalho pericial, devendo o laudo vir para os autos em até 30 (trinta) dias úteis. O laudo deve ser claro e objetivo, atentando-se ao disposto no art. 473, do CPC. 11. Com a juntada do laudo, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1o, do CPC). 12. Após, volvam os autos conclusos para, se o caso, nomeação de assistente social para realização de Estudo Social do caso. 13. Intimem-se. Cumpram-se. 3 São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno