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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000202-82.2020.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória APELADO: CONSTRUTORA E EMPREITEIRA COLOMBO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO CESAR BISOL (OAB RS046734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO GAIO e LEONARDO COLUSSI BRUNETTA contra acórdão proferido por esta 17ª Câmara Cível que, por maioria, acompanhado o voto divergente desta Desembargadora, deu provimento ao seu apelo, interposto em face de decisão que, nos autos da ação movida contra CONSTRUTORA E EMPREITEIRA COLOMBO LTDA, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e determinou a adjudicação compulsória em favor de Antônio Gaio. A parte embargante sustenta que o dispositivo limitou-se a consignar o provimento do recurso nos termos da fundamentação, sem especificar expressamente o beneficiário da adjudicação e o imóvel objeto da ordem judicial. Aduz a necessidade de esclarecer que o provimento implica a reforma da sentença para determinar a adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 37.974 do Registro de Imóveis de Farroupilha/RS diretamente em favor de Leonardo Colussi Brunetta. Argumenta que deve ser explicitado que a adjudicação direta não se condiciona ao prévio registro em nome de Antonio Gaio. Por fim, defende que eventual questão tributária não constitui óbice à adjudicação judicial direta, devendo ser apreciada no momento do ato registral. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões e integrar o julgado nos pontos destacados (evento 22.1). É o relatório. Considerando a possibilidade de modificação da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, CONSTRUTORA E EMPREITEIRA COLOMBO LTDA., para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Intime-se.
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