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5000202-54.2026.8.12.0038

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Única da Comarca de Nioaque · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000202-54.2026.8.12.0038/MS AUTOR: JOEL DE QUEIROZ ADVOGADO(A): PAULO RENAN PACHE CORRÊA (OAB MS013961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por JOEL DE QUEIROZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em razão do agravamento da enfermidade, a parte autora requereu administrativamente junto ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sendo submetida a perícia médica. Todavia, o benefício foi indeferido sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa. Pediu a concessão da tutela antecipada para o fim de que seja implantado imediatamente o benefício previdenciário a que faz jus. Fez os demais requerimentos de praxe. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pela autora, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Por oportuno, eis os escólios doutrinários: "A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência". (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, 2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431). No caso em apreço, verifica-se a ausência da probabilidade do direito, já que, conforme denota-se dos autos, muito embora a parte autora tenha juntado diversos exames e laudos médicos, tais documentos foram produzidos de forma unilateral, ou seja, sem que o requerido pudesse impugná-los. Desse modo, é incabível a antecipação de tutela para concessão do benefício se ainda não há nos autos prova pericial com conclusão suficiente, e com a devida observância do contraditório para ampará-la. Outrossim, enquanto não aferido, sem qualquer margem à dúvida, a incapacidade da parte requerente (o que se realizará por perícia judicial), não há falar em deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, também não está presente o perigo de dano, pois nada impede que, posteriormente, após realização da perícia judicial (fato novo), a parte autora venha a reiterar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Logo, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Em ato contínuo, considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 1. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 2. Apresentada defesa, intime-se a requerente para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. 3. Sem prejuízo da necessidade de saneamento, caso ainda se faça necessário, desde logo determino a realização de perícia (art. 139, VI do CPC). 4. Para o ato, nomeio o Dr. Sérgio Luis Boretti Dos Santos, cujos dados encontram-se cadastrados no CPTEC, que deverá ser intimado sobre designação do encargo e, se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se o grau de especialização do perito, a complexidade do exame, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo. 6. Intime-se o perita nomeado - utilizando-se dos meios disponíveis e necessários – acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias. Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia, bem como o local para sua realização. 7. Com a designação da data e local, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia. 8. Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. 9. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 10. Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, vista às partes, em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) para manifestação e eventual proposta de acordo com base no resultado da perícia judicial realizada. 11. Não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor, conforme disposição constante dos arts. 29 e 30 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. São os quesitos do juízo: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitada totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? C) em caso de constatação de incapacidade laborativa, a perita deverá sugerir o período pelo qual o benefício deverá ser concedido. São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. F)doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do(a) pericado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). I) Data provável de inicio da incapacidade identificada. Justifique. J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) esta apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o(a) periciado(a) esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 12. Havendo proposta de acordo pelo requerido, intime-se a autora para se manifestar, em 10 (dez) dias. Após, conclusos. 13. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.

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