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2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000202-16.2016.8.21.0083/RS
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PAIM GUIMARAES
ADVOGADO(A): JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN (OAB RS028580)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ BELAN (OAB RS004121)
ATO ORDINATÓRIO
Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
Informamos que o Protocolo Digital é o único meio disponível para recebimento de documentos pelo Banco Central. Esclarecemos que os protocolos físicos estão fechados e que arquivos enviados por e-mail não são considerados protocolizados. Esclarecemos que a protocolização pode ser feita por qualquer servidor do órgão se a autenticidade da assinatura do documento puder ser verificada por consulta via Internet. O padrão para o envio de documentos adotado pelo nosso protocolo digital é o PDF/A, em documentos de até 50 MB, cujas especificações e informações acerca da criação e conversão para o formato exigido estão disponíveis em: https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/Documents/Processos_Eletronicos_docs/ProtocoloDigital_PDF-A.pdf
Caso o máster do seu órgão não resolva eventuais problemas, ligue para (61) 3414-2156 / 3414-3109 ou envie e-mail para protocolo.digital@bcb.gov.br. A caixa corporativa para o esclarecimento de dúvidas relativas ao atendimento aos Poderes Constituídos é atendimento.institucional@bcb.gov.br.
2026-08-27 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000202-16.2016.8.21.0083/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PAIM GUIMARAES
ADVOGADO(A): JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN (OAB RS028580)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ BELAN (OAB RS004121)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Paulo Roberto Paim Guimarães. Há nos autos, neste momento, as seguintes manifestações pendentes de análise: (a) petição do executado protocolada no Evento 116.1, que requer o ofício ao Banco Central do Brasil; (b) petição do executado protocolada no Evento 126.1, que requer a apreciação do Evento 116; e (c) petição do exequente protocolada no Evento 136.1, que requer a avaliação judicial do imóvel penhorado e a designação de leilão eletrônico. Passo à análise de cada uma.
Da pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil
No Evento 116.1, o executado, requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, agência de Porto Alegre, para que esta instituição informe: quais operações de crédito o executado tem registradas; quais delas foram cedidas à empresa Ativos S.A.; e se existem operações com dívidas não pagas em seu nome.
O pedido fundamenta-se na alegação de que há dúvida sobre se o executado ainda é devedor das operações cobradas pelo exequente, diante de supostas informações conflitantes entre o Banco do Brasil e a empresa Ativos S.A. acerca de eventual cessão de crédito.
Embora a empresa Ativos S.A. e o próprio exequente tenham informado que o crédito não foi cedido (47.1), a parte executada ainda manifesta dúvida quanto à titularidade da dívida. A fim de conferir maior segurança jurídica aos atos processuais e dirimir a controvérsia, mostra-se adequada a consulta direta ao Banco Central do Brasil.
A diligência permitirá confirmar a titularidade do crédito por meio de fonte oficial e imparcial, prevenindo eventuais alegações futuras de irregularidade ou nulidade. O fato de a execução encontrar-se em estágio avançado, com penhora de imóvel já realizada (117.1), não afasta a necessidade de verificação da titularidade do crédito, por se tratar de questão relacionada à legitimidade para a prática dos atos executórios.
A confirmação neste momento constitui medida de prudência, especialmente para evitar eventual questionamento ou nulidade de atos futuros, como a alienação do bem penhorado.
Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para que preste as informações solicitadas pela parte executada.
Quanto ao pedido de avaliação do imóvel penhorado e de designação de hasta pública, formulado no evento 144.1, postergo a análise para após o retorno do ofício, quando então será possível apreciar o prosseguimento da execução com maior segurança.