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5000201-69.2026.8.13.0126

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Capinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000201-69.2026.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: MARIA HELENA RIBEIRO DE SOUZA CPF: 044.623.076-66 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIA HELENA RIBEIRO DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 10625503308), o autor narrou, em síntese, que celebrou com a ré contrato de empréstimo no valor de R$ 176.247,87, com vencimento final em 26/07/2029, e que, diante do inadimplemento ocorrido em 26/04/2024, sobreveio o vencimento antecipado da dívida, restando saldo devedor de R$ 481.060,07 (ID 10625503308). Em despacho inicial (ID 10638416111), este Juízo determinou a expedição de mandado de pagamento, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (ID 10638416111). Antes da efetivação da citação, a ré MARIA HELENA RIBEIRO DE SOUZA compareceu espontaneamente aos autos e protocolou petição (ID 10639608153), na qual comunicou o ajuizamento de pedido de Recuperação Judicial perante esta Vara Única (processo nº 5000108-09.2026.8.13.0126), requerendo a suspensão da presente demanda em razão do stay period deferido pelo juízo universal (ID 10639608153). A ré instruiu sua manifestação com cópia da decisão proferida em 02/03/2026 (ID 10635816085), que deferiu o processamento da recuperação judicial e determinou a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face dos recuperandos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (ID 10635816085). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem para as deliberações acerca do comparecimento espontâneo da ré e do pedido de suspensão por ela formulado. 2.1 Do Suprimento da Citação A ré Maria Helena Ribeiro de Souza, embora ainda não tenha sido formalmente citada por mandado, compareceu voluntariamente aos autos e apresentou manifestação escrita por meio de advogado regularmente constituído (ID 10639608153). O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a ré demonstrou inequívoca ciência da existência do presente processo e da pretensão autoral, tendo constituído patrono e apresentado defesa material por meio da petição (ID 10639608153), razão pela qual se impõe o reconhecimento do suprimento da citação. 2.2 Do Pedido de Suspensão e do Contraditório A ré sustenta que, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial (processo nº 5000108-09.2026.8.13.0126), com a consequente determinação de suspensão das ações e execuções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a presente demanda deve ser sobrestada (ID 10639608153). A decisão do juízo recuperacional (ID 10635816085) determinou, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face dos requerentes, incluindo Maria Helena Ribeiro de Souza, pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias (ID 10635816085). Contudo, antes de deliberar sobre o pedido de suspensão formulado pela ré, faz-se necessário assegurar o contraditório prévio ao autor, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda a decisão-surpresa, mesmo em matéria sobre a qual o juiz deva decidir de ofício. O princípio do contraditório impõe que ambas as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos que embasarão a decisão judicial, garantindo-se a ampla defesa e a isonomia processual. No caso em exame, o autor deve ser intimado para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de suspensão e sobre a eventual submissão do crédito objeto desta monitória aos efeitos da recuperação judicial. Dessa forma, a intimação do exequente para manifestação prévia revela-se medida indispensável ao regular prosseguimento do feito, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que dos autos consta: 3.1 DECLARO suprida a citação da ré MARIA HELENA RIBEIRO DE SOUZA, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos (ID 10639608153). 3.2 DETERMINO a intimação do autor BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de suspensão formulado pela ré (ID 10639608153), instruindo sua manifestação com os documentos e argumentos que entender pertinentes, especialmente quanto à eventual submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.3 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de suspensão. 3.4 Para fins de celeridade e de economia processual, ATRIBUO à presente decisão força de ofício e de mandado. 3.5 Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis

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