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5000201-67.2026.4.02.5119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000201-67.2026.4.02.5119/RJ RECORRIDO: PRISCILA COELHO MEIRELLES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANI DE SOUZA FREITAS FONSECA (OAB RJ238209) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA ATESTADA NO LAUDO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE DCB. ENUNCIADO Nº 143 DO FOREJEF. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DCB FIXADA EM 12 MESES A CONTAR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Trata-se de recurso interposto pela autarquia previdenciária em face de sentença, Evento 28, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a DER, em 22/01/2026, devendo ser mantido até que nova perícia administrativa ateste a recuperação da capacidade laborativa após procedimento cirúrgico a ser realizado, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, a necessidade de fixação de DCB mesmo quando há indicação de realização de cirurgia. Requer a reforma parcial da sentença, com a fixação da DCB na data indicada pelo perito ou, na sua ausência, no prazo de 120 dias. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. In casu, não restam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio por incapacidade temporária, havendo controvérsia apenas em relação à necessidade de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), uma vez que o juízo monocrático não delimitou o período da concessão do benefício. Nesta esteira, em Evento 14, LAUDPERI1, o expert judicial condicionou a recuperação da capacidade laborativa da demandante à realização de procedimento cirúrgico e estimou-a em três meses após a cirurgia. Em relação à necessidade de submissão a procedimento cirúrgico, esta Relatoria, em hipóteses em que a não realização da cirurgia implicaria em permanência da incapacidade, entendia cabível a concessão ou manutenção da aposentadoria por invalidez. No entanto, destaco o teor do Enunciado nº 143 do FOREJEF: “Enunciado nº 143 A indicação de procedimento cirúrgico não implica necessariamente concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser fixada DCB, com base em decisão fundamentada nos dados clínicos do caso concreto, não incidindo obrigatoriamente a limitação dos 120 dias.” A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em acórdão publicado em fevereiro de 2022, também firmou tese a respeito do tema: "Tema nº 272 - A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico." Assim, considerando que, no caso em exame, a cirurgia sequer foi agendada, mostra-se inviável a manutenção do benefício até que nova perícia administrativa ateste a recuperação da capacidade laborativa após procedimento cirúrgico a ser realizado pela autora, tal como restou consignado na sentença, porquanto implicaria, na prática, concessão de benefício por prazo indeterminado. No que tange à necessidade de fixação de data para o encerramento do benefício, foram editadas a Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, cuja vigência encerrou-se em 04/11/2016, e a Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. No texto de ambas, foi estabelecido que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Com efeito, determinar a DCB não equivale a determinar o fim da incapacidade ou mesmo o fim do benefício, tendo em vista a possibilidade de prorrogação. Afinal, poderá o segurado solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, mantendo, assim, o justo recebimento de auxílio por incapacidade temporária, caso futura perícia venha a reafirmar a presença da incapacidade. Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em comento, havendo a necessidade de submissão a cirurgia ainda sem data marcada e de um lapso para o pós-operatório, bem como considerando o teor do Enunciado nº 143 do FOREJEF, que afasta a limitação dos 120 dias para os casos de indicação de procedimento cirúrgico, entendo que é razoável fixar o prazo de 12 meses para a cessação do apanágio, a contar da data da implantação. Neste diapasão, ressalta-se que, considerando o brocardo que diz “quem pede o mais, pede o menos”, a fixação da DCB em 12 meses, contados da efetiva implantação, está abarcada no pleito recursal do INSS. Portanto, acolho parcialmente o recurso para fixar a data de cessação do benefício concedido na sentença em 12 meses a contar da data da implantação. No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto. Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, nos termos da fundamentação supra, para fixar a data de cessação do benefício concedido na sentença em 12 meses a contar da sua efetiva implantação. Intime-se o INSS/CEAB para o ajuste da DCB. Sem condenação em honorários, eis que se trata de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.

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