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Processo 5000201-64.2026.8.24.0061

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Tribunal
TJSC
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000201-64.2026.8.24.0061/SC EXEQUENTE: ROBERTO DA SILVA ADRIANO ADVOGADO(A): FABIANO MARCOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC057925) ADVOGADO(A): MARLON BRITTO (OAB SC052774) DESPACHO/DECISÃO A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, mesmo em se tratando de execução fiscal, conforme arts. 866 do CPC e 11, § 1º, da Lei 6.830/1980. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que “da conjugação da relatividade da ordem legal prevista no artigo 655 e do princípio da menor onerosidade descrito no artigo 620, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que a penhora dos valores depositados em conta corrente ou faturamento em ação de execução proposta contra pessoa jurídica apresenta-se como medida excepcional permitida apenas quando inexistente bens a garantir o juízo” (TJSC, AC 2006.031202-0, Fernando Carioni, 05.12.2006). Também o Superior Tribunal de Justiça definiu que “a penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o artigo 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor” (STJ, AgRg no Ag 791797/RS, Luiz Fux, 12.06.2007). Por tais fundamentos, intime-se a parte exequente para comprovar documentalmente a inexistência de outros bens passíveis de constrição, na ordem prioritária do Estatuto Processual, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Intimem-se (desnecessário quanto ao(s) executado(s) sem advogado).

2026-09-11 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000201-64.2026.8.24.0061/SC (originário: processo nº 50013319420238240061/SC)RELATOR: WALTER SANTIN JUNIOR EXEQUENTE: ROBERTO DA SILVA ADRIANO ADVOGADO(A): FABIANO MARCOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC057925) ADVOGADO(A): MARLON BRITTO (OAB SC052774) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 10/09/2026 - Juntado(a)

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