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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000201-60.2026.4.04.7011/PRAUTOR: GREGORIA APARECIDA RAEL SOUZA ADVOGADO(A): ROSIANE CANDIDO GRAEFF VIZINI (OAB PR111659) SENTENÇA - DISPOSITIVO CONCLUSÃO ? Julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora e condeno o INSS a: a) IMPLANTAR b) PAGAR as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 3º, caput, da Lei 10.259/01). DEMAIS CONSIDERAÇÕES Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se.
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